Decisão Monocrática nº 51848081620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51848081620218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001671429
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5184808-16.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86)

RELATOR(A): Des. TULIO DE OLIVEIRA MARTINS

AGRAVANTE: NELSON SCHORN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.

Para que seja concedida tutela de urgência, nos moldes so art. 300 do NCPC, é preciso que haja probabilidade do direito e perigo de dano. Ausentes os requisitos, deve ser mantido o indeferimento do auxílio-doença em caráter provisório.

Caso em que os documentos dos autos eletrônicos não demonstram, até o presente momento processual, o nexo causal entre a patologia do autor e seu histórico laboral. Tutela indeferida.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso interposto por NELSON SCHORN em face da decisão proferida nos autos da ação acidentária ajuizada contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Extrai-se da decisão recorrida:

I.- A parte autora pretende o restabelecimento do auxílio-doença, cessado em 30/07/2021.

Sustenta estar incapacitado para sua profissão habitual em razão de lesão decorrente de acidente de trabalho. Para comprovar o alegado, traz dois laudos médicos, atestando a incapacidade por determinado período.

Embora resta demonstrado pelos documentos anexados que existe incapacidade, não existe comprovação do acidente, não sendo possível averiguar a existência de nexo causal entre o acidente e a incapacidade.

Não havendo comprovação do nexo causal, este juízo não é competente para análise e julgamento de auxílio-doença sem caráter acidentário, considerando que não possui mais competência delegada.

Embora o autor alegue estar "convencido da origem acidentária das suas mazelas", este juízo não restou convencido.

Desse modo inexistindo nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.

(...)

Vistos.

Mantenho a decisão atacada, por seus próprios fundamentos, pois os documentos acostados, apesar de constituírem indício de doença ocupacional, referem-se a fatos havidos há mais de cinco anos, não havendo evidências de manutenção do mesmo quadro patológico. Ademais, a decisão proferida não estende seus efeitos à Autarquia, considerando que da demanda citada não fez parte.

D.L.

Em razões sustentou que a prova documental que instruiu a exordial e o pedido liminar, assim como os documentos que instruíram os Embargos de Declaração são suficientes para demonstrar que a incapacidade do agravante está presente. Referiu que há probabilidade da continuidade da condição de invalidez da parte autora, conforme “ATESTMED5” e “ATESTMED7”, que comprovam a presença das doenças ortopédicas, bem como a presença de incapacidade para atividades habituais. Destacou que não há qualquer impedimento para que seja deferido o pedido mesmo que se tenham dúvidas quanto à competência da ação. Pediu o provimento do recurso.

O Ministério Público apresentou parecer pelo desprovimento do recurso.

Foi o breve relatório.

Decido.

De início, registro o cabimento do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória (art. 1.015, I do NCPC). O recurso, porém, não prospera.

Para a concessão da tutela provisória de urgência o postulante deve demonstrar a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pressupostos elencados no art. 300 do NCPC, acerca dos quais discorre o doutrinador FREDIE DIDIER JUNIOR:

A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300,CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de...

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