Decisão Monocrática nº 51852109720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 24-02-2022
Data de Julgamento | 24 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51852109720218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001741124
17ª Câmara Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5185210-97.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cláusula penal
RELATOR(A): Desa. LIEGE PURICELLI PIRES
EMBARGANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA A SER CUMPRIDO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO CUMULADO NÃO APRECIADO. VÍCIO SANADO. DECISÃO RETIFICADA.
ALEGAÇÃO DE omissão A RESPEITO de pedido cumulado de determinar a juntada detalhada dos veículos encontrados na pesquisa RENAJUD, EM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. omissão VERIFICADa. VÍCIO SANADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇão ACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. Trata-se de embargos de declaração opostos por GERDAU AÇOS LONGOS S.A. alegando omissão a respeito de pedido cumulado que não teria sido apreciado em decisão monocrática de agravo de instrumento, quando determinada a expedição de mandado de penhora a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, sem necessária juntada de Certidão do DETRAN pela embargante-exequente. Alega que a decisão monocrática não considerou o pedido cumulado de determinar a juntada detalhada dos veículos encontrados na pesquisa RENAJUD, conforme próprio material deste sistema para restringir judicialmente os veículos automotores. Pugna pelo acolhimento dos embargos declaratórios para sanar a omissão indicada.
É o breve relatório.
II. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, no julgamento impugnado, de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Analisando a questão aqui trazida pela agravante, verifica-se omissão pois não apreciado pedido cumulado da expedição de mandado de penhora a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. De fato, há a possibilidade de detalhamento dos veículos encontrados na pesquisa RENAJUD, a fim de fornecer informações complementares do veículo e do seu proprietário, o que é complementar à expedição de mandado de penhora.
Logo, desde já se acolhe os embargos de declaração para sanar o vício apontado, nos seguintes termos:
III. Com essas considerações, DOU PROVIMENTO ao...
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