Decisão Monocrática nº 51852109720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51852109720218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001741124
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5185210-97.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusula penal

RELATOR(A): Desa. LIEGE PURICELLI PIRES

EMBARGANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA A SER CUMPRIDO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO CUMULADO NÃO APRECIADO. VÍCIO SANADO. DECISÃO RETIFICADA.

ALEGAÇÃO DE omissão A RESPEITO de pedido cumulado de determinar a juntada detalhada dos veículos encontrados na pesquisa RENAJUD, EM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. omissão VERIFICADa. VÍCIO SANADO.

EMBARGOS DE DECLARAÇão ACOLHIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. Trata-se de embargos de declaração opostos por GERDAU AÇOS LONGOS S.A. alegando omissão a respeito de pedido cumulado que não teria sido apreciado em decisão monocrática de agravo de instrumento, quando determinada a expedição de mandado de penhora a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, sem necessária juntada de Certidão do DETRAN pela embargante-exequente. Alega que a decisão monocrática não considerou o pedido cumulado de determinar a juntada detalhada dos veículos encontrados na pesquisa RENAJUD, conforme próprio material deste sistema para restringir judicialmente os veículos automotores. Pugna pelo acolhimento dos embargos declaratórios para sanar a omissão indicada.

É o breve relatório.

II. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, no julgamento impugnado, de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.

Analisando a questão aqui trazida pela agravante, verifica-se omissão pois não apreciado pedido cumulado da expedição de mandado de penhora a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. De fato, há a possibilidade de detalhamento dos veículos encontrados na pesquisa RENAJUD, a fim de fornecer informações complementares do veículo e do seu proprietário, o que é complementar à expedição de mandado de penhora.

Logo, desde já se acolhe os embargos de declaração para sanar o vício apontado, nos seguintes termos:

III. Com essas considerações, DOU PROVIMENTO ao...

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