Decisão Monocrática nº 51852221420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-01-2022

Data de Julgamento07 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51852221420218217000
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001483654
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5185222-14.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMBARGANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM agravo de instrumento. ação de cumprimento de sentença. decisão que declina da competência. hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do código de processo civil. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. DECISÃO QUE RESTA MANTIDA.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por A.A., inconformado com a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por ele interposto, porque irresignado com a decisão lançada no Cumprimento de sentença que move a R.C.H.K.

A decisão recorrida declinou da competência para o julgamento do feito para a Comarca de Carlos Barbosa, enquanto que a decisão monocrática não conheceu da insurgência porque questões de competência não são veiculadas via agravo de instrumento.

Nas razões recursais dos aclaratórios, sustenta que a decisão monocrática encontra-se contraditória, uma vez que se trata de cumprimento de sentença e que o parágrafo único do art. 1015 do CPC autoriza o cabimento da insurgência em demandas de cumprimento de sentença.

Assim, requer seja sanada a contradição apontada, a fim de que seja conhecido o Agravo de Instrumento.

É o relatório.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido, comportando a análise e o julgamento na forma monocrática.

Com efeito, em que pesem as razões recursais, não restaram demonstradas as hipóteses de alteração do julgado, o que implica em sua manutenção de forma integral, pretendendo a parte embargante, isso sim, a rediscussão da matéria até então ventilada e enfrentada.

Ademais, não se desconhece a tese de que as hipóteses de cabimento do agravo, no Código de Processo Civil vigente, poderiam ser elastecidas, mitigando-se o princípio da taxatividade, porém não é esse o entendimento desta Câmara em hipóteses desta natureza, conforme se infere dos seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Indevida a interposição de agravo de instrumento contra decisão que, acolhendo exceção arguida em contestação, declina da competência. Rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 70084930874, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 09-02-2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C...

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