Decisão Monocrática nº 51853708820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 31-10-2022
Data de Julgamento | 31 Outubro 2022 |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51853708820228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002924817
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5185370-88.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários
RELATOR(A): Des. AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO
AGRAVANTE: AIRTON LUIS SCHMITT
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE CERRO LARGO - CRESOL CERRO LARGO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO PELA PARTE AGRAVANTE. ACOLHIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO E EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
M/Ai 5.246 - JM 31/10/2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AIRTON LUIS SCHMITT em combate à decisão (evento 94, DESPADEC1), proferida nos autos da ação de execução (processo nº 5000003-51.2015.8.21.0043/RS) que a COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE CERRO LARGOS - CRESOL CERRO LARGO move contra o agravante e contra ADAIR JOSÉ WINTER e ILSEU OTTO JUNG, perante a Vara Judicial da Comarca de Cerro Largo, que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de quantia constrita em conta-corrente.
Nas razões, o agravante requer a concessão da gratuidade de justiça, sob argumento de não possuir condições de custear as despesas processuais. No mérito, sustenta que os valores constritos em sua conta-corrente são inferiores a quarenta salários mínimos e, portanto, impenhoráveis na forma do artigo 833, X, do CPC. Pondera que a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de reconhecer a impenhorabilidade das quantias inferiores a quarenta salários mínimos, ainda que não estejam depositadas em conta-poupança, como no caso concreto. Requer a concessão da gratuidade de justiça e, a final, o provimento do recurso.
Nesta Corte, ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça, determinei a intimação do agravante para efetuar o preparo do recurso, no prazo de cinco dias, pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC (evento 6, DESPADEC1). O agravante, intimado (evento 08), requereu a desistência do recurso (evento 10, PET1).
É o relatório.
2. Neste passo, nos termos do art. 988, do CPC1 e do art. 206, inc. XXX, do RITJRS2, impende homologar o pedido de desistência deduzido pela parte agravante e julgar extinto o procedimento...
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