Decisão Monocrática nº 51854530720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 06-12-2022

Data de Julgamento06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51854530720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003079642
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5185453-07.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Busca e Apreensão de Menores

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de busca e apreensão cumulada com pedido de guarda unilateral provisória. pleito da reforma da decisão que declinou a competência para a comarca de porto alegre. descabimento.

EMBORA A EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS, RESTANDO ESTABELECIDA A COMPETÊNCIA NA COMARCA ONDE A CRIANÇA PASSOU RESIDIR, O ARTIGO 43 DO CPC PRECONIZA QUE A COMPETÊNCIA É DETERMINADA NO MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL, SENDO IRRELEVANTES AS MODIFICAÇÕES DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO OCORRIDAS POSTERIORMENTE, SALVO QUANDO SUPRIMIREM ÓRGÃO JUDICIÁRIO OU ALTERAREM A COMPETÊNCIA ABSOLUTA. caso dos autos em que deve ser mantida a decisão que declinou a competência para a comarca de porto alegre, local onde residem o genitor com as filhas, não merecendo reparos.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JÉSSICA M. M., contra decisão proferida pelo magistrado de origem que, nos autos da ação de busca e apreensão cumulada com pedido de guarda unilateral provisória, declinou a competência para a comarca de Porto Alegre.

Em razões (evento 1), a agravante explicou que ingressou com a presente ação de busca e apreensão após o seu ex-companheiro, na data de 03/07/2022, ter fugido com as filhas para a cidade de Porto Alegre. Sustentou que, ao contrário do afirmado pelo juízo de origem, o casal, que residia em Porto Alegre, em 10/02/2022 passou a residir em Uruguaiana. Referiu que as crianças se encontravam devidamente matriculadas em instituição de ensino em Uruguaiana. Narrou que o juízo de origem, entendendo que as crianças residem em Porto Alegre com o genitor, declinou a competência para lá, e não para Uruguaiana, onde a genitora reside. Discorreu que o genitor das infantes saiu fugido na calada da noite para a cidade de Porto Alegre, tendo levado as infantes Júlia e Alice, que tiveram suas atividades escolares suspensas, posto que estavam devidamente matriculadas em uma escola na cidade de Uruguaiana. Narrou que Júlia conta 08 anos de idade, sendo muito apegada a genitora, e Alice possui 06 anos de idade, sendo portadora de autismo. Referiu que o genitor pratica alienação parental com as infantes, falando que a agravante não quer falar com elas. Postulou o provimento do recurso, com efeito suspensivo, de modo que seja determinado a competência vara da família da comarca de Uruguaiana para julgar e processar a presente demanda.

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (evento 4).

Não foram apresentadas contrarrazões.

A Procuradora de Justiça, Dra. Ana Maria Moreira Marchesan, em parecer de evento 21, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo magistrado de origem que, nos autos da ação de busca e apreensão cumulada com pedido de guarda unilateral provisória, declinou a competência para a comarca de Porto Alegre, nos seguintes termos (evento 17 - autos originários):

Nos termos do art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a competência para o processamento do pedido de guarda é do juízo do local onde residem os responsáveis pelo menor. Tal norma revela o caráter protetivo e a preferência no processamento e julgamento de demandas que envolvam o interesse de criança e adolescente.

No mesmo sentido, a norma geral prevista no artigo 50 do Código de Processo Civil determina que a competência será do domicílio do representante do incapaz.

Nesse caso, há a incidência da norma protetiva como forma de excepcionar o princípio da perpetuiatio jurisditionis, insculpido no artigo 43 do vigente Código de Processo Civil.

Tal entendimento é reforçado, ainda, pelo contido no verbete nº 383 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.”.

No caso dos autos, tendo em conta as informações prestadas pela própria requerente de que o requerido e as infantes residem na Comarca de Porto Alegre/RS, forçoso o declínio da competência para análise do presente pedido.

Firme nas razões ora alinhadas, DECLINO da competência para a comarca de Porto Alegre, fulcro nos artigos 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do...

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