Decisão Monocrática nº 51855466720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 23-09-2022

Data de Julgamento23 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51855466720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002748731
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5185546-67.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI

AGRAVANTE: CARLOS JUNIOR WALENDORFF DA SILVA

AGRAVADO: ACORDO CERTO LTDA.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM danos morais por descumprimento a lei geral de proteção de dados com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

As circunstâncias da causa e a documentação juntada pela parte agravante deixam de comprovar a situação econômica de necessidade hábil ao deferimento do benefício.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CARLOS JUNIOR WALENDORFF DA SILVA, como demandante, interpõe agravo de instrumento à decisão interlocutória do juízo (Evento 8 do processo originário) que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais por descumprimento a Lei Geral de Proteção de Dados com pedido de antecipação de tutela promovida em face de ACORDO CERTO LTDA, indeferiu-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita nos seguintes termos:

Vistos.

Como já referido no despacho anterior, a Constituição da República confere o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (inciso LXXIV do art. 5º).

E o art. 99, § 2º, do CPC autoriza o Magistrado a determinar a juntada de documentos para comprovar a alegada hipossuficiência para fins de concessão do beneplácito, sob pena de indeferimento da benesse.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. SEGURO DE ACIDENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido quando houver alegação de insuficiência financeira da parte e inexistir fundadas razões para o indeferimento. 2. Havendo o juízo declinado a necessidade de juntada de documentação relevante para a comprovação da insuficiência financeira, bem assim não atendida a determinação, inviável aferir de modo adequado a condição de hipossuficiência financeira, devendo ser indeferido o benefício. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.(Agravo de Instrumento, Nº 50270186620218217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 27-05-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL À COMPROVAÇÃO DA ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA. 1. O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido às pessoas físicas que comprovarem não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, conforme consta expressamente no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2. No caso, o agravante postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, porém deixou trazer aos autos prova ou elementos suficientes para embasar seu pedido, mesmo que devidamente intimada para tanto. 3. Logo, sua omissão (violadora do dever de lealdade processual) faz cair por terra a presunção da veracidade da declaração de pobreza prestada. Assim, é de ser mantido o indeferimento do pedido, porquanto não comprovada a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 4. Por fim, os danos materiais alegados na inicial contradizem a alegação de hipossuficiência econômica. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento, Nº 5244376-60.2021.8.21.7000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: EUGENIO FACCHINI NETO, Julgado em: 11-02-2022)

No caso dos autos, como se verifica, há, de fato, fundadas razões para o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade, tendo em vista que a demandante não cumpriu a determinação do juízo de juntada dos documentos solicitados, embora intimada para tanto, situação que impede a adequada aferição das condições para o custeio das despesas do processo.

Nesse contexto, em que não há, nos autos, demonstração segura a respeito da atual renda econômico-financeira da parte autora e considerando que o desatendimento do comando judicial faz cair por terra a presunção de veracidade da declaração prestada, não merece ser concedido o benefício.

Não é demais destacar, outrossim, que o E. Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação de que descabida a adoção de critério objetivo...

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