Decisão Monocrática nº 51855969320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 02-12-2022

Data de Julgamento02 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51855969320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003050885
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5185596-93.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MEDIDA LIMINAR EM CAUTELAR FISCAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM O DEFERIMENTO DA LIMINAR RELATIVAMENTE ÀS PARTES AGRAVANTES. ACOLHIMENTO DA INCONFORMIDADE A FIM DE OBSTAR A EXECUÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ATÉ A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.

1. O Estado do Rio Grande do Sul postulou, incidentalmente à execução fiscal nº 50022382820138210021, a desconsideração da personalidade jurídica de pessoas físicas e jurídicas não relacionadas nas CDAs que instrumentalizam a demanda executiva. O objetivo é incluir, no polo passivo da demanda executiva, os terceiros ora demandados, atingindo seu patrimônio para a satisfação do crédito tributário. Ocorre que o Juízo a quo, de ofício, recebeu o IDPJ como cautelar fiscal e deferiu a liminarmente a medida combatida por meio do presente agravo de instrumento.

2. Como pontuou a Ministra Ellen Gracie ao proferir seu voto no julgamento do RE 562.276, a responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A referência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero) evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela. O “terceiro” só pode ser chamado responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrario sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte." Assim, até mesmo nos casos em que configurado está o grupo econômico de fato, a ampliação do polo passivo da execução fiscal – e, como na espécie, a execução liminar de medidas cautelares fiscais – não prescinde da demonstração do abuso da personalidade jurídica.

3. No que se refere aos agravantes, JRB STUDIO DESIGN e JOÃO ROBERTO BAUMGRATZ, sua relação com as demais pessoas jurídicas demandadas findou ainda no ano de 2010, sendo necessária, por isso, dilação probatória para sua responsabilização tributária no bojo da execução fiscal. De fato, João Roberto Baumgratz há muito retirou-se do quadro societário das demais pessoas jurídicas referidas na decisão agravada. Por outro lado, o único liame existente entre a agravante pessoa jurídica e as demais é a participação, em seu quadro societário, do agravante João Roberto. Nesse contexto, inexistem elementos que permitam, de pronto, o deferimento liminar da medida cautelar postulada pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a parte agravante.

4. Inconformidade acolhida para obstar a execução da medida liminar cautelar contra os agravantes até a prolação de sentença.

RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JRB STUDIO DESGIN LTDA - ME e JOÃO ROBERTO BAUMGRATZ contra a decisão (evento 3, DESPADEC1) que, nos autos da ação cautelar fiscal recebida incidentalmente à execução fiscal nº 5002238-28.2013.8.21.0021, movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra A&B COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, deferiu pedido de medida liminar, nos seguintes termos:

Inicialmente, cumpre esclarecer que em se tratando de processos fiscais, O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica somente tem lugar quando for possível de se enquadrar nas hipóteses do art. 50 do CC.

A questão vertida na inicial tem por fundamento a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica e a formação de grupo econômico com o intuito de fraudar o fisco. Não há elementos diferentes que autorizem a propositura do IDPJ, inclusive porque o argumento trazido de que dessa forma estaria garantido o contraditório e a ampla defesa se esvazia frente à possibilidade de recebimento da inicial como Cautelar Fiscal.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não se verifica no acórdão hostilizado qualquer vício que justifique a interposição de embargos de declaração, sendo incabível nesta via recursal a rediscussão da matéria já enfrentada nos autos, devendo o recurso limitar-se aos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão hostilizado examinou todas as questões levantadas em sede de embargos de declaração. Não se há falar, dessa forma, em vícios no acórdão, visto ter havido a devida fundamentação no sentido de que (a) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto pelo Código de Processo Civil de 2015 é incompatível com o procedimento das execuções fiscais, não se confundindo com o redirecionamento da execução fiscal; (b) a prescrição não incidiu no caso concreto, com base no Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça; e (c) não há nulidade nos títulos executivos. 3. Os embargos declaratórios, em sua essência, revelam mera rediscussão do mérito do decisum, o que não se pode admitir, pois o julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos da parte um a um, bastando que resolva a controvérsia de forma fundamentada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste órgão fracionário. Incidência da tese firmada no Tema n. 339 do Supremo Tribunal Federal. 4. No que se refere ao prequestionamento, é prescindível a referência aos dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte. Precedentes deste órgão fracionário. Introdução da tese do prequestionamento ficto no Código de Processo Civil, art. 1.025. DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70084040005, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 06-05-2020)

Para a concessão liminar de medida cautelar fiscal, imprescindível que estejam evidenciados, com fulcro no artigo 7º da Lei 8.397/92, de plano, os pressupostos elencados pelos artigos 2º e 3º do mesmo diploma legal. Conforme segue in verbis:

Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;

IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;

V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:

a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;

b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;

VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;

IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.

Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:

- prova literal da constituição do crédito fiscal;

II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

Decido.

Inicialmente, saliento que a tramitação do processo já está correndo em segredo de justiça, fulcro no artigo 189, inciso III, do CPC.

O conjunto probatório demonstra fortes indícios de ocorrência dos fatos apontados na inicial, consistentes na prática de atos fraudatórios com o objetivo de ocultação de patrimônio frente aos credores. Senão vejamos:

Da formação do grupo econômico

A&B COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA possui como sócios César Minetto e a empresa Via Uno S/A Calçados e Acessórios, já tendo sido administrador o Sr. Alaor de Jesus Martins;

VIA UNO possui como sócios César Minetto, a empresa Compania Blastencor Socoedad Anonima e João Roberto Baumgratz, tendo como administrador Alor de Jesus Martins, que já foi sócio da empresa;

ITAPUÃ FRANCHISING CALÇADOS LTDA possui registrado o mesmo endereço da empresa A&B Comércio de Calçados (Rua Ícaro, n. 2777 , Novo Hamburgo/RS), tendo como sócios a empresa Via Uno e Cesar Minetto, e, como administrador, Alaor de Jesus Martins;

SLSL COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA possui registrado, como endereço, a Rua Dr. Maurício Cardoso, 1475/1201, Novo Hamburgo/RS, mesmo endereço informado como sua residência pelo sócio Cesar Minetto, que consta como sócio individual;

ZETHA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA possui registrado o mesmo endereço das empresas A&B Comércio de Calçados e Itapuã Franchising Calçados Ltda (Rua Ícaro, n. 2777 , Novo Hamburgo/RS.

Consta como sócios da empresa Cesar Minetto (sócio de todas as outras empresas), Maria Suste Silva Minetto (ex esposa de Cesar), a empresa “QUOTAS EM TESOURARIA (IMPEDIDO)”, cujo CNPJ é o mesmo da empresa Zetha, e Renato Minetto.

Já foram sócios da empresa Alor de Jesus Martins e João Roberto Baumgratz.

JRB STUDIO DESIGN tem como sócios João Roberto Baumgratz, que já foi sócio da empresa Zetha e Luís Carlos Baumgratz;

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