Decisão Monocrática nº 51857960320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 21-09-2022

Data de Julgamento21 Setembro 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51857960320228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002744977
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5185796-03.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. LUCIA DE FATIMA CERVEIRA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ

AGRAVADO: HELENA RODRIGUES DE FARIAS

AGRAVADO: WAGNER FLORES DA SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. INCLUSÃO DO ATUAL POSSUIDOR. CABIMENTO. CASO CONCRETO. PENHORA DO IMÓVEL OBJETO DA EXAÇÃO. POSSIBILIDADE.

Inclusão do atual possuidor. De acordo com o art. 34 do CTN, é contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Com isso, viável a inclusão no polo passivo da execução fiscal do terceiro possuidor que espontaneamente celebra acordo de parcelamento com o fisco. Inaplicabilidade da Súmula 392 do STJ ao caso concreto, porquanto não se trata de substituição do sujeito passivo, mas de simples inclusão do atual possuidor para responder pela dívida tributária propter rem.

Penhora do imóvel. De acordo com o art. 3º, IV, da Lei 8.009/90, o próprio imóvel responde pelos débitos oriundos de imposto predial ou territorial urbano. Propositura da ação executiva em face dos possuidores do bem que não constitui óbice à penhora do imóvel tributado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ agrava de instrumento da decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de HELENA RODRIGUES DE FARIAS e WAGNER FLORES DA SILVA, indeferiu o pedido de redirecionamento da ação e tornou sem efeito a penhora do imóvel, nos seguintes termos:

[...]

Pois bem.

O feito precisa de saneamento, sob pena de ulterior nulidade.

Como se sabe, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel constante no cadastro do Registro de Imóveis, o titular do domínio útil ou o possuidor com ânimo de dono, consoante inteligência do art. 34 do CTN. Além disso, tal obrigação reveste-se de caráter propter rem, nos termos do art. 130 do mesmo diploma legal. Conclui-se, então, que, quando do lançamento e da inscrição em dívida ativa, abre-se para o ente tributante a opção entre o possuidor e o proprietário do bem constante do ofício de registro de imóveis.

Entretanto, realizada a opção por um deles, não lhe é lícito, já no curso da ação de execução, pretender a inclusão do outro não incluso no título executivo extrajudicial, conforme já decidido pelo STJ em recurso especial representativo de controvérsia repetitiva:

[...]

E este tribunal vem seguindo tal orientação pacificamente:

[...]

Destarte, no presente caso concreto, considerando que nem o suposto possuidor ou proprietário constam na CDA, a pretensão de direcionamento dos atos executórios para pessoa contra quem não se operou lançamento tributário vai indeferida, porque encontra óbice na súmula nº 392 do STJ, segundo a qual “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução” (grifei).

De início, torno sem efeito a decisão que deferiu a penhora do imóvel, considerando que o bem é propriedade de terceiro, estranho ao feito.

Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, esclareça se a pessoa que constou como devedora na CDA é a possuidora do bem, para que seja possível analisar a regularidade da CDA, já que não consta como proprietária do imóvel, bem como para que diga se pretende seguir com a execução em face do executado originário ou se resolverá pela extinção do feito, com o ajuizamento de nova ação de execução contra terceira pessoa.

Com o retorno dos autos, voltem conclusos, para análise da regularidade da CDA emitida, bem como para, se for o caso, se verificar sobre a validade da inclusão no polo passivo do assuntor da dívida e da penhora realizada.

Em razões recursais, sustenta a parte agravante, em síntese, que o possuidor é legítimo para responder pelo crédito tributário oriundo da incidência de IPTU, a teor do que preconiza os artigos 34 e 130 do CTN. Além disso, os referidos dispositivos indicam que o bem imóvel responde pelo débito fiscal, uma vez que se trata de obrigação propter rem. Cita jurisprudência. Alega que o E. STJ possui entendimento assente no sentido de que tanto o proprietário como o possuidor do imóvel são responsáveis solidários pelas dívidas de IPTU. Postula a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja autorizada a penhora do imóvel que originou a exação. Pede provimento.

Vêm os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Possível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC1, combinado com artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal2.

Consigno que o procedimento de julgamento adotado não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal, prevista no art. 139, II, do CPC3, que busca concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF4).

Pois bem.

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da legitimidade do possuidor que aderiu ao parcelamento administrativo para responder pelo crédito tributário. Além disso, a parte agravante defende a possibilidade de penhorar-se o bem imóvel que deu causa à tributação, cujo proprietário não figura no polo passivo da execução fiscal.

Passo à análise da matéria por tópicos, adiantando ser caso de parcial provimento do recurso.

Inclusão de terceiro possuidor.

Fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano é a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de bem imóvel localizado em zona urbana. Destarte, não só o proprietário, como também o titular do domínio útil e o possuidor são considerados, pela legislação tributária, contribuintes do imposto em questão.

Nesse sentido é o que estabelecem os artigos 32 e 34 do CTN, in verbis:

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Por se tratar de obrigação propter rem, isto é, que adere ao imóvel e não à pessoa, a responsabilidade dos contribuintes pelo adimplemento tributário, relativamente aos débitos futuros, encerra com o fim do exercício da posse, do domínio útil ou, em se tratando de proprietário, com a regular transferência do imóvel no registro imobiliário competente, na forma dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil.

Estabelecem os mencionados dispositivos, in verbis:

Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

Ora, mostra-se viável o deferimento da medida, uma vez que por se tratar de tributo propter rem, isto é, que adere a coisa, respondem pelo seu pagamento, na qualidade de sujeito passivo tributário, tanto o proprietário do imóvel, como o titular do seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título.

Ao reconhecer a dívida e aderir ao parcelamento, Wagner Flores da Silva, reconheceu sua condição como devedora do imposto (evento 3, PROCJUDIC2-fl. 11), sendo possível a sua inclusão no polo passivo da presente execução fiscal.

No entanto, importante considerar que a confissão da dívida atribui a ela apenas a condição de atual responsável tributário, sem exonerar a responsabilidade do devedor originário. Por esse motivo, inclusive, é que não se aplica ao caso concreto a Súmula 392 do STJ5, pois não há alteração no lançamento tributário, o qual permanece hígido, apenas haverá a inclusão daquele que se declara atual possuidor e responsável pelo débito fiscal, assumindo a condição de contribuinte solidário junto com o devedor originário.

A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça é dominante no sentido de que, havendo a assunção de dívida tributária de IPTU por terceiro, este passa a assumir a condição de corresponsável, a autorizar sua inclusão no polo passivo, mas sem afastar a condição de devedor do contribuinte originário, isto é, sem ocasionar sua exclusão do polo passivo. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE TERCEIRA PESSOA QUE SE DECLARA RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL E FIRMA ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. 1. É legal a cobrança dos créditos tributários relativos ao IPTU...

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