Decisão Monocrática nº 51859026220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 03-10-2022
Data de Julgamento | 03 Outubro 2022 |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51859026220228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002769476
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5185902-62.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda
RELATOR(A): Des. ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
agravo de instrumento. promessa de compra e venda. cumprimento de sentença. descumprimento de acordo judicialmente homologado. decisão que determina a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de expedição de mandado de despejo. art. 787 do cpc inaplicável. descumprimento injustificado do acordo evidenciado. decisão agravada confirmada.
recurso desprovido, em decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSIANE SILVEIRA MOREIRA em razão de decisão que, no âmbito do cumprimento de sentença proposto por LUEDKE CONSTRUÇÕES EIRELI, determinou a desocupação voluntária do imóvel objeto da transação celebrada entre as partes nos autos da ação de n° 50021710220228210101, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Em suas razões, noticia que o objeto da ação principal é o contrato de compra e venda do imóvel onde reside a Agravante e sua família, e no qual a Agravada figurou como promitente vendedora. Refere terem as partes entabulado acordo, sendo que com base no parágrafo 3º deste é que foi interposto o cumprimento de sentença, âmbito no qual então foi determinada a desocupação liminar do imóvel. Neste contexto, sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada, uma vez que a avença firmada entre as partes gerou obrigações recíprocas, cabendo a agravante o pagamento do preço ajustado, mediante financiamento bancário, ao passo que a agravada deveria apresentar toda a documentação necessária ao deslinde do financiamento. Refere, então, não ter a agravada apresentado a competente documentação - faltou a certidão negativa de débito de FGTS - de modo que, com fulcro no art. 787 do CPC, foi equivocada a concessão da liminar, sendo caso de extinção do processo. Requer o provimento do recurso, no duplo efeito.
A parte agravada, antes mesmo de ser intimada, apresentou contrarrazões (evento 5, CONTRAZ1).
RELATEI.
DECIDO.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Conforme se depreende dos autos, as partes firmaram um ...
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