Decisão Monocrática nº 51862022420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-09-2022
Data de Julgamento | 22 Setembro 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51862022420228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002750332
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5186202-24.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO revisional de ALIMENTOS. pretensão de majoração dos ALIMENTOS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. APLICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO AINDA NÃO ESTABELECIDO. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS COM PARCIMÔNIA. DECISÃO MANTIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por A.W.M., menor, representado por sua genitora G.K.L.W., em face da decisão do Juízo singular, proferida nos autos da Ação Revisional de Alimentos, ajuizada em face de M.A.M., que indeferiu o pleito liminar de majoração da verba alimentar.
Em suas razões recursais, a agravante aduz que os alimentos fixados em R$ 579,94 não são suficientes a satisfazer as necessidades do infante, que necessita de constante acompanhamento médico, por ser portador de asma.
Requer, liminarmente, a majoração dos alimentos e ao final, pugna pelo provimento do recurso.
É o breve relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, pelo que resta conhecido.
A análise e julgamento do feito comporta a forma monocrática, consoante autorizado no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observada a orientação jurisprudencial a respeito do tema.
Tal possibilidade é assente na jurisprudência desta Corte. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE, NO CASO DOS AUTOS. ENTENDIMENTO PROFERIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DO COLEGIADO. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. PATAMAR ESTABELECIDO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO CÓDIGO CIVIL E ADOTADOS POR ESTA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo Interno, Nº 70082340753, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 28-08-2019)
A pretensão trazida em sede recursal não merece guarida, devendo ser mantida íntegra a decisão recorrida, que bem analisou os elementos contidos nos autos, em sede de cognição sumária (evento 10 dos autos originários):
"Ante a declaração juntada, defiro a AJG à parte autora.
Requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, a majoração dos alimentos anteriormente fixados, pois não seriam mais suficiente para arcar com as reais necessidades de uma criança.
Não obstante as alegações da parte autora, inclusive com relação à saúde do menor, o pedido de tutela de urgência merece ser indeferido pois, embora alegue que as necessidades tenham aumentado, havendo, inclusive, despesas extraordinárias, o percentual foi fixado em 2020 (TERMOAUD7, evento1), além do que, não há nos autos prova inequívoca quanto a situação financeira do réu, embora alegue a parte autora que este seja proprietário de bens imóveis, auferindo renda com locações, sendo necessária maior dilação probatória.
Ressalto que, embora sejam presumidas as necessidades dos filhos menores, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades dos alimentandos e dos recursos da pessoa obrigada, mostrando-se prudente a oitiva da parte contrária.
Intimem-se.
(...)"
De acordo com o artigo 300, caput, do Novo CPC, a tutela de urgência será concedida quando, em juízo de sumária cognição, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (tutela antecipada) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautela).
Outrossim,...
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