Decisão Monocrática nº 51862508020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 05-12-2022

Data de Julgamento05 Dezembro 2022
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51862508020228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002945599
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5186250-80.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVADO: WALTER WILLHELM DOCKHORN

AGRAVADO: BEATRIZ WILLHELM DOCKHORN

AGRAVADO: FERNANDO WILLHELM DOCKHORN

AGRAVADO: TROPIC WEAR CONFECCOES LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. BUSCA ON LINE. O dinheiro em espécie, depositado em banco ou em aplicação financeira é a primeira opção na ordem de preferência à penhora (art. 854 do CPC/15) sendo possível o bloqueio e a penhora on line de valores mesmo quando não utilizados outros meios de localização de bens, conforme REsp 1.112.943/MA representativo de controvérsia. No mesmo sentido, o arresto executivo, pré-penhora, que se ajusta às hipóteses do art. 799, VIII ante situação de risco à efetividade da execução e ao art. 830 do CPC/15 por dificuldade à citação do executado, autoriza o procedimento de busca e constrição eletrônica pelo Sistema BACENJUD, como decidido no julgamento do REsp 1.184.765/PA representativo de controvérsia. Circunstância dos autos em que a dificuldade para citação do devedor para efetuar o pagamento voluntariamente autoriza a medida acautelatória.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

BANCO DO BRASIL S/A agrava da decisão proferida nos da execução de título extrajudicial que move em face de WALTER WILLHELM DOCKHORN E OUTROS. Constou da decisão agravada:

Vistos.
Ciente do petitório de evento retro.
No entanto, reporto-me ao despacho de fl. 39, uma vez que não esgotadas as diligências no sentido de localizar o paradeiro dos executados ainda não citados (Walter e Fernando).
Intimem-se.
Dil.

Nas razões sustenta que ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face da parte Agravada; que requereu a realização de arresto on-line; que o juízo “a quo” indeferiu o pedido; que o prejuízo é evidente na medida em que tolhe o direito do agravante de perseguir o seu crédito real; que efetuou pesquisa de endereços a fim de localizar novos endereços dos agravados, pesquisa esta que restou infrutífera; que a solicitação somente foi feita após restar infrutíferas as tentativas de citação dos agravados; que seu objetivo é garantir que a futura penhora seja concretizada; que o arresto é instituto processual assecuratório, que garante ao credor a possibilidade de, posteriormente, converter o arresto em penhora e garantir o sucesso da execução; que se trata de medida que atende de forma satisfatória aos ditames legais que informam o processo executivo para a satisfação da dívida, prescindindo do esgotamento das diligências pelo Agravante, conforme entendimento recente da jurisprudência; que requer o deferimento do arresto on-line. Postula o provimento do recurso.

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV); provê-lo quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ, ou acórdão proferido em recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou do próprio tribunal (inc. V); e decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no tribunal (VI). Acresce-se, ainda, o enunciado sumular do e. STJ:

Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Assim, naquelas hipóteses é expressa a possibilidade de julgamento por decisão monocrática que somente será passível de agravo interno que impugne especificamente os seus fundamentos (§ 1º do art. 1.021 do CPC/15), sob pena de não ser conhecido; e sujeitar-se à aplicação de multa (§§ 4º e 5º do mesmo artigo), vez que o interno não é via para mera inconformidade com o resultado do julgamento e nem requisito ou sucedâneo de recurso aos tribunais superiores.

Assim, ressalta-se que naquelas hipóteses é expressa a possibilidade de julgamento por decisão monocrática.

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim, analiso-o.

ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. BUSCA ON LINE.

Na sistemática do CPC/15 as tutelas de urgência cautelares e de antecipação de direito material estão matizadas sob o regramento da tutela provisória; e que agora pode fundamentar-se em urgência (como antes) ou tão somente na evidência. Consagra-se, assim, tutela cautelar e de antecipação de direito material sob urgência e probabilidade do direito; e a antecipação de direito material sob evidência que vem a ser a dispensa dos pressupostos clássicos dos provimentos provisórios até então admitida para casos específicos, como as liminares em mandado de segurança e ações possessórias.

A motivação legislativa está espelhada na Exposição de Motivos do novel CPC:

(...)
Extinguiram-se também as ações cautelares nominadas.
Adotou-se a regra no sentido de que basta à parte a demonstração do fumus boni iuris e do perigo de ineficácia da prestação jurisdicional para que a providência pleiteada deva ser deferida. Disciplina-se também a tutela sumária que visa a proteger o direito evidente, independentemente de periculum in mora.
O Novo CPC agora deixa clara a possibilidade de concessão de tutela de urgência e de tutela à evidência.
Considerou-se conveniente esclarecer de forma expressa que a resposta do Poder Judiciário deve ser rápida não só em situações em que a urgência decorre do risco de eficácia do processo e do eventual perecimento do próprio direito. Também em hipóteses em que as alegações da parte se revelam de juridicidade ostensiva deve a tutela ser antecipadamente (total ou parcialmente) concedida, independentemente de periculum in mora, por não haver razão relevante para a espera, até porque, via de regra, a demora do processo gera agravamento do dano. Ambas essas espécies de tutela vêm disciplinadas na Parte Geral, tendo também desaparecido o livro das Ações Cautelares. A tutela de urgência e da evidência podem ser requeridas antes ou no curso do procedimento em que se pleiteia a providência principal. Não tendo havido resistência à liminar concedida, o juiz, depois da efetivação da medida, extinguirá o processo, conservando-se a eficácia da medida concedida, sem que a situação fique protegida pela coisa julgada. Impugnada a medida, o pedido principal deve ser apresentado nos mesmos autos em que tiver sido formulado o pedido de urgência.
(...)

A tutela provisória de urgência, cautelar ou de direito material, continua podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único) efetivada mediante arresto, seqüestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

O art. 830 do CPC/15, ao tratar do arresto executivo, assim prevê sobre o ponto:

Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
§ 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

§ 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

§ 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

Acerca do tema vale destacar o comentário de Humberto Theodoro Junior:

(...)
Arresto, ou embargo, como diziam os antigos praxistas, e a medida cautelar de garantia da futura execução por quantia certa.
Consiste na apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor. Assegura a viabilidade da futura penhora (ou arrecadação, se se tratar de insolvência), na qual virá a converter-se ao tempo da efetiva execução.
É figura cautelar típica, com as nítidas marcas da prevenção e da provisoriedade, posta a serviço da eliminação do perigo de dano jurídico capaz de pôr em risco a possibilidade de êxito da execução por quantia certa.

(In Curso de Direito Processual Civil, v. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017, pp. 715-716).

Assim, mesmo nos autos da execução é possível ao credor requerer medida acautelatória de arresto sempre que houver risco de frustrar-se a penhora. Nesta linha já orientava e. STJ, na vigência na norma revogada:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART 535 CPC.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DIFICULDADE DE CITAÇÃO. ARRESTO. REQUISITOS. CABIMENTO.

(...)
Trata-se, portanto, de medida semelhante ao arresto previsto no art. 653 do CPC: ambos são providências cabíveis quando há empecilhos à normal e imediata citação do devedor e não se submetem aos requisitos formais e procedimentais da ação cautelar disciplinada nos arts. 813 a 821 do CPC.
(...).
(REsp 690.618/RJ, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2005, DJ 14/03/2005, p. 235)

No mesmo sentido indicam os precedentes deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO "ON LINE". O arresto, nas execuções, não se submete às exigências e...

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