Decisão Monocrática nº 51862683820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-05-2022

Data de Julgamento28 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51862683820218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002209708
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5186268-38.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

Agravo de Instrumento. ação de reconhecimento e dissolução de união estável. partilha de bens. regime da comunhão parcial. 1. cotas sociais. partilha que recairá sobre A EXPRESSÃO ECONÔMICA REAL DAS COTAS adquiridas pelos companheiros durante o relacionamento estável. 2. Apresentação de balanço patrimonial dos bens que guarnecem as empresas e proibição de venda das empresas/lojas/móveis ou qualquer equipamento integrante do ativo das sociedades. descabimento. patrimônio das pessoas jurídicas que não se confunde com o patrimônio do sócio - pessoa física. 3. diligências acerca das contas bancárias existentes sob a titularidade de terceiros que não integram a lide. inviabilidade. 4. levantamento das restrições de indisponibilidade dos veículos indicados pela recorrente. pedido prejudicado. medida deferida na instância de origem durante o processamento do recurso. 5. decisão agravada mantida.

agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIELA J. B., inconformada com as decisões dos Eventos 82 e 99 - processo de origem, que nos autos da ação de dissolução de união estável, cumulada com partilha e arrolamento de bens, ajuizada por LUIZ A. C., indeferiu os pedidos de repasse da cota parte dos lucros adquiridos pelas pessoas jurídicas e de balanço patrimonial das empresas. Ainda, deferiu o prazo de 10 dias para que a demandada indique os números das contas nas quais pretende recaia o bloqueio de valores, determinando, desde já, sejam oficiadas as instituições financeiras mencionadas pela ré para que procedam ao bloqueio de 50% do montante existente na conta no dia 15/03/2020, para fins de garantir a integral partilha do patrimônio.

Nas razões, alega que o varão, desde a separação, ficou na posse e administração das empresas do ex-casal, sendo que não há apenas indícios de dilapidação patrimonial por parte dele, mas evidente comprovação de que isso vem acontecendo. Menciona o saque de aproximadamente R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), afirmando que o agravado está encerrando as atividades das empresas do ex-casal e abrindo outras em nome da atual companheira (Elaine Maria T. C.), nos mesmos endereços, com os mesmos equipamentos, mesma cartela de clientes e finalidade, devendo tais sucessões serem consideradas na partilha de bens. Refere que alguns pagamentos das empresas do ex-casal estão sendo realizados por meio da conta bancária da atual companheira do agravado. Insiste que o agravado está realizando transferência de valores das contas bancárias, os quais pertencem ao ex-casal, a fim de omiti-los da partilha, bem como se desfazendo dos bens que guarnecem os estabelecimentos. Aponta para a ocorrência de sucessão de empresas. Argumenta que as empresas em nome apenas do recorrido são microempresas, existindo confusão patrimonial neste caso. Quanto às demais empresas societárias, entende que deve ser observado apenas a cota parte do recorrido para fins de partilha. Sustenta, também, a necessidade de expedição de ofício, mandado ou autorização judicial para solicitar extratos bancários às instituições Banrisul, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Bradesco, Santander, Itaú, Sicredi e Sicoob, e assim verificar eventual saldo/movimentações bancárias nas contas bancárias do agravado e da atual companheira (tanto pessoa física quanto jurídica), pleiteando, também, o bloqueio dos valores. Pondera que não possui meios para diligenciar acerca da existência das contas bancárias do recorrido e sua companheira, ou de seus respectivos números. Aduz que "determinar que a recorrente apresente os números das contas nas quais pretende que recaia tal bloqueio, atribuindo a ela um ônus excessivo, impossível de cumprir, viola o princípio do acesso à justiça (art.5º, XXXV, da CF)". Defende que possui direito de meação sobre os valores acumulados pelo ex-casal na conta bancária do agravado. Assegura que os automotores caminhão HYUNDAI/HR, ano 2016/2016, placa IWT4168, caminhão HYUNDAI/HR, ano 2010/2010, placa MHW7908, e caminhão IVECO Daily 35s14, ano 2011/2011, placa MJT8150, não foram adquiridos pelo ex-casal durante a união estável, ainda que o recorrido tenha juntado documentos comprovando que são de propriedade de terceiros. Pondera que, ao deferir a restrição de todos os veículos abordados na exordial, sem que o recorrido formulasse tal pedido, a Julgadora a quo proferiu decisão ultra petita, especialmente porque o pedido restou formulado na peça de resistência e sobre os veículos lá relacionados, em nenhum momento sobre os veículos arrolados na inicial. Assim, requer a liberação das restrições inseridas sobre os três caminhões e Renault Master 2.3 EXTRA, ano 2012/2013, placa ITU5044.

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