Decisão Monocrática nº 51863065020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51863065020218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001668816
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5186306-50.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Ambiental

RELATOR(A): Des. ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA

AGRAVANTE: GEORGE BERTHOLDO KLASER

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. ELIMINAÇÃO IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.

1. Em se tratando de ação civil pública por dano ambiental, a responsabilidade civil pela reparação dos danos é objetiva, e, em juízo perfunctório e próprio do momento processual, não há se perquirir em culpa como elemento determinante para o dever de recuperação da área degradada, já que a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, abrangendo, portanto, aquele que é titular da propriedade do imóvel.

2. Liminar deferida na origem.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GEORGE BERTHOLDO KLASER em razão de inconformidade com a decisão proferida nos autos da ação civil pública, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da decisão que concedeu, em parte, a medida liminar pleiteada.

Em breve síntese, esclarece o agravante que pela análise da decisão agravada, somente a empresa MÁRMARA S.A. teve contra si o deferimento do pedido liminar que diz respeito à remoção de todos os resíduos dos imóveis, , restando claro que ficou a cargo do agravante a apresentação de um plano de ação e projeto de recuperação das áreas degradadas pela suposta irregular deposição de resíduos, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de cominação de multa no importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia, consolidada no prazo de 60 dias. Ressalta que o Ministério Público, agravado, imputa a deposição de resíduos de diversas naturezas, nos locais indicados na sua peça inaugural, à empresa MÁRMARA S/A, por ser proprietária das áreas apontadas e ter, em tese, permitido que tais passivos ambientais ali fossem depositados, mas também imputa o fato ao agravante GEORGE BERTHOLDO KLASER, por ser ele sócio e administrador daquela pessoa jurídica. Diz, no entanto, que toda a prova anexada à inicial (em especial, no relatório de fiscalização 66/20154, no relatório de fiscalização n.º 61/20165 e no laudo pericial n.º 141811/2015) dá conta que a integralidade dos passivos ambientais que impulsionou a instauração da demanda foi gerada por outras empresas que ocuparam o imóvel em questão. Assevera que não pode arcar, isoladamente, com os efeitos do deferimento do pedido liminar, porque o passivo ambiental não pode ser creditado à sua conta, porquanto estar-se-ia cometendo significativa desproporcionalidade na prestação jurisdicional, mormente porque se cuida de passivo ambiental de muitos anos, cuja real identificação dos responsáveis depende de instrução processual. Requer, tendo em vista o sério prejuízo que pode incidir em face do agravante, seja reformada a decisão agravada, por não ser ele o responsável pelos supostos danos gerados, assim como por existir, caso o ora agravante não seja excluído por ilegitimidade de parte, no mínimo responsabilidade solidária, a qual deve ser sopesada em instrução processual, o que estiola os requisitos da cautelar, por não haver clareza do direito. E, na remota hipótese de não ser acolhida a tese acima sustentada, porque amparada por vasto material comprobatório, requer seja suspensa a r. decisão recorrida até que, no juízo originário, se proceda ao chamamento ao processo dos demais responsáveis listados em virtude de que os fatos, se verídicos na essência, podem versar sobre a hipótese de responsabilidade solidária entre todos. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, ao efeito de ver desconstituída a decisão agravada ou suspensos seus efeitos e, ao final, o provimento do recurso.

Recebido o recurso, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (Evento 6).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 15).

Em parecer, o Ilustre Procurador de Justiça, Dr. Luís Alberto Thompson Flores Lenz, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Passo a efetuar o julgamento monocrático (com base no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ e no art. 206, XXXVI do RITJRS ), tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte é recorrente, tendo sido objeto de diversos recursos, encontrando solução unânime frente a este Órgão julgador.

No ponto, insta ressaltar que o sistema recursal vigente autoriza ao relator julgar monocraticamente a matéria, em virtude da delegação outorgada pelo Órgão colegiado, quando esta encontre, como no caso, posicionamento unânime acerca da controvérsia jurídica estabelecida.

Sendo essa a situação ora em análise, passo ao enfrentamento da matéria, na mesmalinha do julgamento do agravo de instrumento nº 51966941220218217000, vinculado ao presente, interposto contra a mesma decisão interlocutória.

Destaco que a matéria devolvida à apreciação desta Corte se refere à pretensão de modificação da decisão liminar proferida em ação civil pública que determinou a remoção de resíduos sólidos irregularmente depositados, com adequada destinação, bem como a apresentação de plano de ação e projeto de recuperação das áreas degradadas pela irregular deposição dos resíduos, sob pena de multa.

Quando do recebimento do recurso, proferi a seguinte decisão :

(...)

Depreende-se o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público, após a apuração em inquérito civil, para fins de apuração de dano ambiental e a operação irregular de atividades potencialmente poluidoras, à revelia de licença ambiental, no imóvel localizado na Rua Chapecó, nº 120, Bairro São José, em Novo Hamburgo.

Conforme bem apanhado pela decisão agravada, se denota do Inquérito Civil os imóveis em questão estão sendo investigados desde o ano de 2015, oportunidade em que, no relatório de constatação de ocorrência ambiental elaborado pela Brigada Militar em 22/06/2016, foi constatado o depósito de resíduos de couro sem possuir licença ambiental.

Há, ainda, relato da FEPAM que compareceu ao local em 15/04/2021, tendo observado que estava abandonado e com resíduos de couro, assim...

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