Decisão Monocrática nº 51864647120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 27-09-2022

Data de Julgamento27 Setembro 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51864647120228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002750605
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5186464-71.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-alimentação

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

AGRAVANTE: NICOLAU MIRANDA DOS SANTOS

ADVOGADO: KAUANY BRAZ MACHADO (OAB RS124365)

ADVOGADO: RAFAEL VERDUM CARDOSO FIGUEIRO (OAB RS101899)

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFORAMENTO DA AÇÃO EM 27.08.2010. CUSTAS. PAGAMENTO AO FINAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL - LEI Nº. 8121/1985.

I - Haja vista o AFORAMENTO DA ação em 27 de agosto de 2010, INCIDENTE A DISCIPLINA DA LEI Nº. 8121/1985, CONSOANTE o ART. 25 DA LEI 14.634/2014.

II - AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, NÃO Evidenciado direito à FACULDADE POSTA NO §1º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº. 14.634/2014 - PAGAMENTO AO FINAL -, EM RAZÃO DA FALTA DE ELEMENTOS ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVANTE.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por NICOLAU MIRANDA DOS SANTOS contra a decisão interlocutória - evento 16, DESPADEC1 -, proferida nos autos do presente cumprimento individual de sentença em ação movida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Os termos da decisão hostilizada:

(...)

Vistos etc.

Analisando os argumentos trazidos pela parte autora, no tocante ao pagamento das custas processuais, com base no art. 11, §2º da Lei Estadual 14.634/2014, não merecem prosperar as alegações, eis que a lei mencionada não se aplica ao presente caso, considerando que o processo de conhecimento foi distribuído em 27/08/2010, razão pela qual, indefiro o pedido de pagamento das custas ao final.

Assim, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias.

Registro que o não cumprimento das diligências ora determinadas poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC e consequente extinção do feito sem julgamento do mérito.

Diligências legais.

(...)

Nas razões, a parte agravante defende o direito ao pagamento das custas ao final, caso vencido, com base no artigo 11 da Lei Estadual nº 14.634/2014.

Colaciona jurisprudência.

Requer a concessão da tutela antecipada, para fins do deferimento do pagamento das custas ao final do presente cumprimento de sentença, e, no mérito, o provimento, nos termos do pedido liminar - evento 1, INIC1.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ1; e no art. 206, XXXVI do RITJRS2.

A matéria devolvida reside no direito do agravante ao pagamento das custas ao final, caso vencido, com base no artigo 11 da Lei Estadual nº 14.634/2014.

Dos autos do presente cumprimento de sentença, denota-se a pretensão de satisfação do crédito no valor de R$ 2.494,22 - etapa-alimentação, instituído na Lei 6.196/71 - em favor da parte agravante, correspondente à condenação do Estado do Rio Grande do Sul, ora agravado - processo nº 025/1/10.0003338-1 -, nos autos da ação ajuizada em 27 de agosto de 2010, por parte do agravante e outros servidores, objetivando o recebimento da condenação do ora agravado ao pagamento do valor .

O dispositivo da sentença objeto do presente cumprimetno:

(...)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido dos autores GESNER CARLOS ALBERTO PIRES DIAS, JOSÉ CEDELI MELLO MOREIRA, CLAITON RAMOS HEBELE, JORGE HAMILTON GONÇALVES RODRIGUES, ANTONIO CARLOS DA SILVA MOREIRA, LUIZ COSTA DA SILVA, JOSÉ ANTONIO VARGAS FAGUNDES, ROBERTO MARTINS CAMARGO, NICOLAU MIRANDA DOS SANTOS e ILO DE FREITAS BORGES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a fim de reconhecer o direito ao reajustamento mensal da etapa-alimentação pela Lei 10.002/93 a partir de julho de 2005 pelo índice IEPE/URFGS até 02/03/2007, data em que restou alterado pelo Decreto nº 44.920/2007, devendo ser reajustado pelo IGP-M até 05/04/2010 e CONDENAR o demandado ao pagamento das diferenças desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, ressalvada a prescrição quinquenal, sendo corrigidas pelo IGP-M a partir da data do inadimplemento e acrescidas de juros legais aplicáveis à caderneta de poupança, conforme disposição do art. 1º F, da Lei 9.949/1997, a contar da citação.

Ressalto que deve ser observado como termo final, para efeitos de cálculo das diferenças, o dia 05/04/2010, considerando a vigência da Lei Estadual nº 13.429/2010, pois a partir da vigência, pelo seu art. 3º, o reajuste passou a ser anual e dependente do procedimento legislativo completo para sua implementação.

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o princípio da dignidade do exercício profissional da advocacia.

Sem condenação em custas processuais em vista o disposto na Lei nº 13.471/2010, que em seu art. 1º, alterou a redação do art. 11º da Lei 8.121/85, dispondo que as Pessoas Jurídicas de Direito Público são isentas do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus.

Espécie sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC. Por tratar-se de sentença ilíquida, não é possível a análise do limite preceituado pelo § 2° do mesmo artigo. Assim, transcorrido o prazo para o oferecimento de recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

(...)

grifei

Interpostos recursos de apelação por parte dos autores e por parte do Estado do Rio Grande do Sul, o conhecimento em parte, e, na parte conhecida, o desprovimento. De igual forma o parcial provimento do recurso do Estado do Rio Grande do Sul, e a reforma parcial da sentença, em reexame necessário, conforme ementa abaixo colacionada:

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. REAJUSTE DA ETAPA DE ALIMENTAÇÃO NOS MESMOS ÍNDICES E DATAS EM QUE REAJUSTADO O VALE-REFEIÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 12.201/04. I - Não merece ser conhecido o recurso da parte autora no tocante ao termo inicial de reajuste, por ausência de interesse recursal. II - É devido o benefício da etapa de alimentação aos servidores militares estaduais, por força do disposto na Lei Estadual nº 6.196/1971, alterada pelas Leis Estaduais nºs 12.201/04 e 12.316/05. III - O reajuste de tal verba deve observar os mesmos índices e datas de reajuste do vale-refeição - cujo entendimento foi consolidado no Recurso Extraordinário n° 428.991-1/RS julgado pelo STF e na Súmula n° 33 do TJRS -, consoante o disposto no art. 6º, da Lei Estadual nº 12.201/04, a contar da sua entrada em vigor. IV - A pretensão da parte autora é de reajuste do valor da etapa-alimentação a contar de julho de 2005, sendo este, por conseguinte, o limite da jurisdição, ex vi do disposto no art. 128 c/c art. 460, ambos do Código de Processo Civil. Observar-se-á, de qualquer sorte, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação. V - O termo final das diferenças de reajuste devidas é 31 de março de 2010, tendo em vista a entrada em vigor da Lei Estadual nº 13.429, de 5 de abril de 2010, com efeito retroativo a 1º de abril de 2010. VI - Em virtude da ausência de índice previsto em lei, o benefício deve ser reajustado pelo IGP-M, sobre o valor base de R$ 19,34 - art. 6º da Lei 12.201/04. Apelação do autor conhecido em parte e desprovida. Apelação do Estado parcialmente provida. Sentença modificada parcialmente em reexame necessário.(Apelação e Reexame Necessário, Nº 70047260088, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 31-05-2012)

Em juízo de retratação, a questão no tocante ao termo inicial dos juros de mora, na forma do artigo 1030, II, CPC, em razão do Tema 611 do e. Superior Tribunal de Justiça - REsp nº. 1.356.120/RS:

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. REAJUSTE DA ETAPA DE ALIMENTAÇÃO NOS MESMOS ÍNDICES E DATAS EM QUE REAJUSTADO O VALE-REFEIÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 12.201/04. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. EXPLICITAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. CRITÉRIO. LEI 11.960/09. I - A falta da explicitação da citação como termo inicial dos juros de mora, incidentes sobre as obrigações ilíquidas em desfavor da Fazenda Pública, caracteriza descompasso com a orientação da 1ª Seção do e. STJ (Tema 611) - REsp nº 1.356.120/RS -, em sede de representação de controvérsia - art. 543-C do CPC de 1973. Arts. 405 do CC e 219 do CPC de 1973. II - De outra parte, com o objetivo de evitar a interposição de recursos excepcionais aos Tribunais Superiores, de desiderato conhecido, sem benefício para a parte credora, bem como o propósito de uniformização da jurisprudência, com vistas á estabilidade jurídica e prestação jurisdicional mais célere, revejo parcialmente minha posição, no sentido da correção monetária pelo IGPM até 29.06.2009, e, a partir de 30.06.2009, as disposições da Lei nº 11.960/09 - índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança -, até 25.03.2015 - data da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da expressão pelo STF no julgamento da ADI nº 4.357. A contar de 26.03.2015, a incidência da correção monetária pelo IPCA-E, com início no vencimento de cada parcela. Com relação à mora, a aplicação dos juros incidentes na caderneta de poupança, a partir da citação, como antes referido - Lei nº 11.960/09 -, até 25.03.2015 - data da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da expressão pelo STF no julgamento da ADI nº 4.357. A contar de 26.03.2015, os juros de mora de 6% ao ano. Reconsideração parcial do acórdão.(Apelação e Reexame Necessário, Nº 70047260088, Terceira Câmara Cível, Tribunal...

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