Decisão Monocrática nº 51865654520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo51865654520218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001573899
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5186565-45.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR(A): Des. RINEZ DA TRINDADE

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REGIME semiaberto. livramento condicional. novo delito. DECISÃO SUPERVENIENTE. suspensão de livramento condicional. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PERDA DO OBJETO.

No presente recurso há evidente perda de objeto, visto que o Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Porto Alegre suspendeu o benefício de livramento condicional. Assim, a situação que ensejou o presente Agravo não mais subsiste.

RECURSO ministerial PREJUDICADO. DECISÃO MODIFICADA NA ORIGEM.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público, contra decisão proferida pelo 1º Juizado da 1ª VEC de Porto Alegre que deferiu o benefício do livramento condicional ao apenado Daniel Trindade (processo 5186565-45.2021.8.21.7000/TJRS, evento 3, AGRAVO1 - fls. 88/89)

Adianto, contudo, que o presente recurso se encontra prejudicado.

Em análise dos autos, verifica-se que o agravo interposto pelo Ministério Público, o qual pretende reformar a decisão que deferiu o pedido de livramento condicional, perdeu seu objeto.

Veja-se que no dia 22/10/2021 foi suspenso o livramento condicional do apenado (Seq. 124.1) e, após, o juízo do 1º Juizado da 1ª VEC de Porto Alegre concedeu ao apenado em 06/12/2021 a prisão domiciliar com o monitoramento eletrônico sob condições, in verbis (Seq. 139.1):

"Vistos.

Apenado recolhido na PEAR.

Em que pese determinação de remoção ao semiaberto, nos termos da súmula vinculante 56 do STF, o apenado segue recolhido em Casa Prisional do fechado em flagrante excesso de execução.

Considerando ser fato notório que a SUSEPE não cumpre as ordens de progressão de regime, deixo de expedir ofício determinando a remoção do apenado, pelos motivos que passo a expor.

O sistema prisional dos regimes semiaberto e aberto, no âmbito da Vara de Execuções Penais de Porto Alegre, enfrenta, já há algum tempo, crise sem precedentes.

No entanto, embora não seja função precípua do juiz da execução administrar o sistema prisional, já que tal incumbência é da SUSEPE, vinculada ao Poder Executivo, cabe-lhe fiscalizar o correto cumprimento da pena e as condições dos estabelecimentos prisionais. Por total omissão do Estado, o Judiciário, como fiscalizador, passou, com base na LEP, a intervir no sistema prisional. O que deveria ser a exceção, contudo, virou regra.

Se não há vagas suficientes no regime semiaberto para o cumprimento da pena, o Judiciário não pode permanecer inerte. Além de cobrar do Executivo o cumprimento da lei, o magistrado deve ajustar a execução da pena ao espaço e vagas disponíveis.

Com efeito, nos termos do art. 66, compete ao juiz da execução zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança (inc. VI) e inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade ( inc. VII).

A propósito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu em sede de Recurso Extraordinário (RE n. 641.320) que, na inexistência de casas...

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