Decisão Monocrática nº 51866344320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51866344320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003300871
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5186634-43.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL

AGRAVADO: JOSE DE MORAES DUPRATES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROVIMENTO JURISDICIONAL SEM CUNHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE GRAVAME. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 1.001 DO CPC.

O ato judicial impugnado não constitui decisão interlocutória, porque nada decidiu sobre a questão aventada, sendo irrecorrível, por não causar prejuízo ou gravame à parte. Art. 1.001 do CPC/2015.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1 - De saída, reporto-me ao relatório do parecer ministerial lançado nesta instância, que assim sumariou a espécie, "in verbis":

"Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Sapucaia do Sul em face da decisão (ato ordinatório) que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada contra José de Moraes Duprates, intimou a parte exequente para recolher a condução, com o escopo de possibilitar a expedição do mandado (evento 12 e 21 - autos de origem).

Em razões, o agravante busca a reforma da decisão. Aponta a desnecessidade de repetição do pagamento de guia de condução de Oficial de Justiça já adimplida nos autos físicos por meio do Sistema Themis. Aponta que o Ato nº 26/2010-P não deve ser utilizado com a finalidade de restituir especificamente as despesas pagas regularmente nos autos dos processos físicos em virtude da ausência de comunicação entre o antigo sistema (Themis) e o sistema Eproc, uma vez que as despesas não devem ser restituídas e sim destinadas à correta realização do mandado de citação do executado. Menciona dispositivos legais e colaciona precedentes. Requer o provimento do recurso (evento 1).

O recurso foi recebido (evento 4).

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (evento 10)."

A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso (Evento 13).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

2 - O recurso comporta julgamento monocrático com amparo no artigo 932, inciso III, do CPC/2015.

Revela-se inadmissível o agravo de instrumento manejado, sob o fundamento de que o provimento judicial se trata de despacho irrecorrível, na forma do artigo 1.001 do CPC.

Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL visando ao adimplemento de crédito decorrente de IPTU inadimplido pelo contribuinte JOSÉ DE MORAES DUPRATES.

Na petição do Evento 15, o ente público exequente requereu "apreciação da petição do evento 8, sem que seja ordenado o novo recolhimento de condução para a expedição do mandado citatório, visto que a quantia já foi devidamente adimplida pelo exequente há mais de dois anos" (sic - Evento 15, PET1, da origem).

Ato contínuo, o exequente postulou "que os peticionamentos anexados aos eventos 8 e 15 sejam levados à apreciação da magistrada" (sic - Evento 19, PET1, da origem).

Posteriormente, o juízo a quo, no provimento judicial recorrido, assim dispôs:

"Conforme já consignado no ato ordinatório do Evento 16, os valores de condução recolhidos em processos físicos (Themis 1G) não migram automaticamente para os autos redistribuídos eletronicamente, e consoante instrução da Corregedoria Geral de Justiça - CGJ, o reembolso de eventuais valores de condução recolhidos e não utilizados no processo nº 00051676720198210035 deve ser solicitado conforme o Ato nº 026/2010-P.

Portanto, fica intimada parte autora/exequente para recolher a condução a fim de possibilitar a expedição do mandado conforme determinado."

Pois bem.

Conforme doutrina e jurisprudência pátrias, para se inferir a existência ou não de cunho decisório no provimento judicial impugnado, impende aferir a (in)existência de prejuízo à parte recorrente, em ordem a se viabilizar, sempre, a ampla defesa ao prejudicado, obviando-lhe eventual gravame.

Por oportuno, refiro nota aposta ao artigo 1.001 do CPC1 por THEOTÔNIO NEGRÃO “et al” (“in” Novo Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Ed. Saraiva, SP, 48ª ed., 2017, p. 903):

“2. A distinção entre os despachos e as decisões interlocutórias impugnáveis via agravo de instrumento reside na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame à parte. A regra do art. 504 do CPC não é absoluta. Deve-se reconhecer a possibilidade de interpretação do recurso em face de ato judicial capaz de provocar prejuízo às partes” (STJ-3ª T., REsp...

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