Decisão Monocrática nº 51867439120218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 02-03-2022

Data de Julgamento02 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51867439120218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001782191
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5186743-91.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Capacidade

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. curatela. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALOR. CABIMENTO. curador que tem obrigação de prestar contas anualmente ao juízo da administração do patrimônio da interdita. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. M. M., representada pelo curador L. A. M. M., irresignada com a decisão na qual indeferiu o pedido de alvará para levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao processo n.º 001/1.18.0053195- 9, com a transferência do montante para a conta bancária de titularidade da requerente.

Sustenta, em suas razões, que os valores depositados em conta Judicial com identificador de nº 02020102601863227-0, vinculada ao processo de Interdição da requerente (número 001/1.18.0053195-9) são oriundos de Execução de Sentença contra União, demanda ajuizada no ano de 2012 pela própria Interditada antes de sua doença, motivo pelo qual entende desnecessário que este valor fique retido em conta judicial sem que a autora possa utilizar, inclusive para a manutenção de sua saúde.

Aduz, ainda, que a Ação de Prestação de Contas foi totalmente procedente, comprovando que seu curador nomeado utiliza todos os valores em prol da saúde e subsistência da Interditada, sempre com transparência (Evento34/OUT02). Afirma que estes custos vem aumentando progressividade juntamente com a doença (Alzeimer em grau avançado – CID10F03).

O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo.

Após, sobreveio manifestação da Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

Passo a decidir.

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Adianto que é caso de provimento recursal.

Pretende o agravante, o deferimento do pedido de liberação de alvará judicial para levantamento de valores depositados em conta judicial vinculada ao processo de interdição.

Da análise dos autos, entendo que é caso de reforma da decisão...

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