Decisão Monocrática nº 51871064420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 19-12-2022

Data de Julgamento19 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51871064420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002755009
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5187106-44.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA GONCALVES

AGRAVADO: ANDREA CILIANI LEMOS DE ARMADA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO CONDOMINIAL. BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 27, §8º, DA LEI Nº 9.514/97. PRECEDENTES DO STJ.

EM QUE PESE A OBRIGAÇÃO DE CONCORRER PARA AS DESPESAS DO CONDOMÍNIO PREVISTA NO ART. 1.336, I, DO CC OSTENTE NATUREZA PROPTER REM, NÃO É POSSÍVEL A PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. CONFORME PREVISÃO DO ART. 27, §8º, DA LEI Nº 9.514/97, ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO E RESPECTIVA IMISSÃO NA POSSE, É DO DEVEDOR FIDUCIANTE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS IMPOSTOS, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS E QUAISQUER OUTROS ENCARGOS QUE RECAIAM OU VENHAM A RECAIR SOBRE O IMÓVEL. NESSA TOADA, CONQUANTO NÃO SEJA POSSÍVEL A PENHORA DO IMÓVEL, EM SI MESMO CONSIDERADO, ADMITE-SE A PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO QUE INSTITUIU O GRAVAME. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA GONCALVES contra decisão interlocutória que, nos autos do Cumprimento de Sentença em que litiga com ANDREA CILIANI LEMOS DE ARMADA, indeferiu pedido de penhora de bem imóvel gravado por alienação fiduciária, e deferiu, em contrapartida, a penhora de direitos e ações de titularidade do devedor.

Eis o teor da decisão agravada (evento 28 da origem):

Intimada (Ev. 17), a devedora não comprovou o pagamento do débito nem ofereceu impugnação.

Assim, passo à análise do pedido de penhora do imóvel gerador da dívida (Ev. 21).

O Superior Tribunal de Justiça entende que, no caso de débito condominial de imóvel alienado fiduciariamente, a penhora deve recair sobre os direitos e ações do executado, não obstante a natureza propter rem da obrigação.

Assim, determino a penhora dos direitos e ações que a executada tem sobre o imóvel matriculado sob nº 190.719 no Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre (Ev. 26).

Lavre-se o termo de penhora.

Após, intime-se a parte exequente para providenciar a averbação da penhora no RI, nos termos do art. 844 do mesmo diploma legal, com comprovação nos autos no prazo de 15 dias.

Em seguida, expeça-se mandado de intimação da penhora e avaliação, devendo ser intimados pessoalmente a parte executada, que não tem procurador nos autos, e seu respectivo cônjuge, se houver, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).

Intime-se, ainda, a credora fiduciária (CPC, arts. 799, 804 e 889, inc. V).

No mais, em atenção ao pedido do Ev. 21, determino, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, que o cartório inclua o nome da parte executada no cadastro do SERASAJUD.

Intimem-se.

Em razões o condomínio agravante sustenta, em síntese, que o débito condominial ostenta natureza propter rem, de modo que o próprio imóvel responde pela sua satisfação. Nesse contexto, defende a necessidade de reforma da decisão agravada, na medida em que a penhora deve recair sobre a totalidade do imóvel e não somente sobre direitos e ações de titularidade do agravado. Pondera que "o fato de o imóvel ter sido adquirido por contrato de alienação fiduciária, não obsta a constrição do bem em razão de despesas condominiais, por se tratar de dívida derivada de obrigação propter rem". Invoca o teor da súmula 478 do STJ, asseverando que "em se tratando de execução de crédito relativo a cotas condominiais, este prefere ao crédito hipotecário". Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte. Forte nesses argumentos, requer o provimento do recurso.

O recurso foi distribuído por sorteio.

Vieram conclusos.

É o sucinto relatório.

Decido.

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade aplicáveis à espécie.

Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança de Cotas Condominiais, em fase de cumprimento de sentença, proposta pelo agravante em face da agravada, visando ao adimplemento de despesas condominiais relativas ao apartamento nº 401, Bloco A, do Condomínio Residencial Maria Gonçalves, localizado na Av. Bento Gonçalves, nº 5435, Porto Alegre/RS, registrado sob a matrícula nº 190.719 da 3° Zona do Registro de Imóveis local.

Regularmente intimada, a ré, ora agravada, não ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença.

Visando ao regular prosseguimento do feito e à satisfação do seu crédito, o agravante requereu a penhora do próprio imóvel gerador do débito condominial, o que restou indeferido pelo juízo a quo (evento 28 da origem) pelo fato de estar gravado por alienação fiduciária em garantia. Em contrapartida, permitiu a penhora de direitos e ações de titularidade do agravado sobre o imóvel em questão.

Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar a (im)possibilidade de penhora de imóvel gravado por alienação fiduciária em garantia para satisfação de débito condominiais.

Sem preliminares a apreciar, passo diretamente ao exame do mérito recursal.

1. Possibilidade de Julgamento Monocrático. Art. 932, VIII, do CPC c/c art. 206. XXXVI, do Regimento Interno do TJ/RS.

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal aplicáveis à espécie.

Consigno que se está diante de possibilidade de julgamento monocrático, porquanto existente jurisprudência dominante acerca do tema no STJ e nesta Corte.

Com efeito, dispõe o art. 932, VIII, do CPC/2015 que ao Relator, ao receber o recurso, incumbe exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do Tribunal.

Por sua vez, o RITJRS, em seu art. 206, XXXVI assim prevê:

"Art. 206. Compete ao Relator:(....)

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal."

No caso, justifica-se o julgamento monocrático do presente recurso, porquanto a matéria é pacífica no âmbito do STJ e deste Tribunal de Justiça, conforme adiante se demonstrará.

2. Da Impossibilidade de Penhora de Imóvel Gravado por Alienação Fiduciária:

O recurso não comporta provimento.

Extrai-se da literalidade do art. 1.336, I, do CC que os condôminos devem contribuir para despesas do condomínio, in verbis:

"Art. 1.336. São deveres do condômino:

I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;(...)."

Como sabido, a obrigação imposta pelo dispositivo em comento ostenta natureza propter rem, pois decorre da própria coisa e do direito real de propriedade. A respeito dessa espécie de obrigação, revela-se assaz oportuna a lição de Cristiano Chaves de Farias1, ad litteram:

"As obrigações propter rem são prestações impostas ao titular de determinado direito real, pelo simples fato de assumir tal condição. Vale dizer, a pessoa do devedor será individualizada única e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT