Decisão Monocrática nº 51871142120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 26-09-2022

Data de Julgamento26 Setembro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51871142120228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002761028
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5187114-21.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. pedido de realização de perícia contábil.

HIPÓTESE QUE NÃO SE ENCONTRA PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por KARLA C. K., contra decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda, alimentos e partilha de bens, afastou da partilha de bens as empresas TRUCKAR e DATANA.

Em razões, a agravante narrou que, ainda que o presente caso não esteja nas hipóteses cabíveis de interposição de agravo de instrumento, a fim de garantir a justa partilha de bens e da mais adequada pensão alimentícia aos filhos, se requer a realização de perícia contábil das três empresas das quais o autor é sócio, ainda que duas delas sejam bens particulares. Explicou que é fundamental a realização de perícia, a fim de comprovar se houve valorização do valor das cotas das empresas, de modo que a perícia é a única forma da agravante provar seu direito. Pontuou que, tendo havido aporte de recursos comuns do casal, a despeito das cotas serem incomunicáveis, os frutos dos bens particulares de cada cônjuge percebidos na constância do casamento comunicam-se, entrando na partilha. Frisou que a realização de perícia contábil sobre as três empresas é que irá definir a correta partilha de bens, incluindo ou não os possíveis frutos extraídos das duas sociedades empresárias que são bem particular do agravado, tratando-se de questão crucial e urgente para o prosseguimento do feito. Postulou o recebimento do recurso com efeitos suspensivo e o seu provimento, a fim de determinar que a perícia contábil determinada no evento 131 seja realizada também nas empresas TRUCKAR MECÂNICA E SERVIÇOS LTDA e DATAMA – PARTICIPAÇÕES LTDA.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

O presente recurso objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda, alimentos e partilha de bens, afastou da partilha de bens as empresas TRUCKAR e DATANA, nos seguintes termos:

(...) Cumpre solver em parte as discussões contidas nos autos.

Como se trata de ação relativa a união estável, salvo existência de contrato expresso de união estável, o regime legal é o regime da comunhão parcial de bens, em que somente os bens adquiridos na constância da união, sem que para isso tenha sido usado valores de bens ou direitos anteriores a união serão objeto de partilha.

Quanto as empresas TRUCKAR e DATANA, conforme documentos juntados, não integrarão a partilha de bens entre as partes, pois uma restou adquirida anteriormente ao início da união, enquanto outra restou constituída tendo por doação do genitor do autor.

Adequando a situação dos autos ao regime legal de bens que é o da comunhão parcial, tais empresas, restam afastadas da partilha (...)

No caso dos autos, foi deferido pelo juízo de origem a juntada de documentos fiscais...

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