Decisão Monocrática nº 51871956720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-01-2023
Data de Julgamento | 23 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51871956720228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003221736
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5187195-67.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Fixação
RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES
EMENTA
ALIMENTOS. FILHO MENOR. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. INCIDÊNCIA DO ENCARGO ALIMENTAR sobre a PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCABIMENTO. 1. OS ALIMENTOS INCIDEM SOBRE TODAS AS VERBAS COM NATUREZA SALARIAL OU REMUNERATÓRIA DO ALIMENTANTE, SENDO CABÍVEL, PORTANTO, A INCIDÊNCIA SOBRE O PRÊMIO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS da empresa, sendo deduzidos apenas os descontos obrigatórios. 2. A GRATUIDADE CONSTITUI EXCEÇÃO DENTRO DO SISTEMA JUDICIÁRIO PÁTRIO E O BENEFÍCIO DEVE SER DEFERIDO ÀQUELES QUE SÃO NECESSITADOS, NA ACEPÇÃO LEGAL, mas, NO CASO, OS GANHOS dO alimentante não SÃO COMPATÍVEIS COM a alegada condição de necessidade. RECURSO desPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se da irresignação de PABLO R. D. com a r. decisão que, nos autos da ação de alimentos que lhe move LORENZO M. F., menor, representado pela mãe, PRISCILA A. M. F., determinou que “os descontos dos alimentos devem incidir em todas as fontes de renda do alimentante, no percentual fixado”, bem como indeferiu-lhe a gratuidade da justiça.
Sustenta o recorrente quenão poderia incidir o percentual estabelecido a título de alimentos sobre a participação nos lucros, pois não se trata de parcela salarial ou remuneratória do alimentante, enfatizando que o juízo de origem já excluiu da incidência do encargo sobre o terço de férias, participação no resultado, verbas rescisórias e FGTS. Alega ter comprovado a necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, diante da sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pretende seja afastada a incidência dos alimentos sobre a participação nos lucros e deferido o benefício da gratuidade. Pede o provimento do recurso.
O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
Diante da singeleza das questões e dos elementos de convicção postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático e adianto que estou desacolhendo a pretensão recursal.
Com efeito, a questão posta no recurso não apresenta maior complexidade, sendo oportuno destacar que os alimentos deverão incidir sobre o valor líquido dos ganhos do alimentante, ou seja, sobre o valor bruto da verba remuneratória menos os descontos legais obrigatórios (previdência social e imposto de renda, se for o caso).
Com esse enfoque, observo que a pensão...
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