Decisão Monocrática nº 51875715320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 10-10-2022
Data de Julgamento | 10 Outubro 2022 |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51875715320228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002765728
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5187571-53.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária
RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN
AGRAVANTE: CLAUDIO MICHELSEN
AGRAVANTE: LUCIA MARIA MICHELSEN
AGRAVADO: ROSANA KRAUSE ROCHA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. usucapião (bens imóveis). PEDIDO de recebimento e regular prosseguimento da Ação de Usucapião Extraordinária QUE SE REVELA INTEMPESTIVO. DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MITIGAÇÃO DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO.
É intempestivo o agravo de instrumento interposto sem observância do disposto no art. 1.003, caput e §5º, do CPC. Caso concreto em que expirado o prazo de quinze dias entre a ciência inequívoca pelo recorrente da decisão agravada e a apresentação do recurso cabível. Intempestividade verificada.
Igualmente, não merece conhecimento o presente agravo de instrumento no que tange a decisão que determinou que a parte esclarecesse sobre eventual tentativa de solução da lide em caráter administrativo, bem como alterar a classe da ação para Demarcatória, com requisitos e fundamentos próprios, porque a decisão atacada não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, e tampouco se reveste de urgência apta a ensejar a interpretação mitigada do apontado dispositivo.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo requerido CLAUDIO MICHELSEN e OUTRA frente à decisão em que, nos autos da ação de usucapião, o Magistrado a quo determinou que a parte esclarecesse sobre eventual tentativa de solução da lide em caráter administrativo, bem como alterar a classe da ação para Demarcatória, com requisitos e fundamentos próprios (evento 7, DESPADEC1, origem):
Em suas razões (evento 1, INIC1), alega a recorrente que merece reforma a decisão de origem, que determinou a alteração da classe processual para demarcatória, pois a causa de pedir e os pedidos na ação de usucapião e na ação demarcatória são completamente divergentes. Salienta que a presente ação de usucapião extraordinária versa sobre a prescrição aquisitiva da propriedade, bem como a declaração da propriedade, enquanto na ação demarcatória a causa de pedir é a existência de incongruência entre os limites do imóvel, assim como para que haja marcação adequada destes limites. Refere que a presente ação de usucapião extraordinária preenche os requisitos legais quanto à área usucapienda, inexistindo vínculo com o exercício da posse do apartamento de propriedade dos agravantes. Requer seja dado provimento ao agravo de instrumento.
É o relatório.
Decido.
O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no art. 932, inciso III, do CPC.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, o agravo de instrumento não merece ser conhecido.
O art. 1.003, §5º, do CPC, que trata das disposições gerais para interposição de recursos, prevê:
"Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(...)
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
(...)".
No caso, a decisão que determinou que a parte esclarecesse sobre eventual tentativa de solução da lide em caráter administrativo, bem como alterar a classe da ação para Demarcatória, com requisitos e fundamentos próprios foi exarada em 07/07/2022; do aludido decisum foram os recorrentes cientificados inequivocamente em 07/07/2022 (Eventos 8 e 9, origem) e com término previsto para o dia 08/08/2022, estando o recurso interposto em 21/08/2022 flagrantemente intempestivo.
Nesse contexto, flagrantemente intempestivo o presente agravo de instrumento, pois apresentado no dia 21/08/2022, com inobservância do dispositivo suprarreferido, eis que protocolizada a insurgência quando há muito expirado o prazo para tanto.
Pertinente registrar que a formulação de pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, já que a requerente, uma vez descontente com a decisão interlocutória proferida pela Magistrada, deveria ter manejado o recurso cabível no momento oportuno,...
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