Decisão Monocrática nº 51875715320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 10-10-2022

Data de Julgamento10 Outubro 2022
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51875715320228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002765728
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5187571-53.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária

RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN

AGRAVANTE: CLAUDIO MICHELSEN

AGRAVANTE: LUCIA MARIA MICHELSEN

AGRAVADO: ROSANA KRAUSE ROCHA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. usucapião (bens imóveis). PEDIDO de recebimento e regular prosseguimento da Ação de Usucapião Extraordinária QUE SE REVELA INTEMPESTIVO. DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MITIGAÇÃO DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO.

É intempestivo o agravo de instrumento interposto sem observância do disposto no art. 1.003, caput e §5º, do CPC. Caso concreto em que expirado o prazo de quinze dias entre a ciência inequívoca pelo recorrente da decisão agravada e a apresentação do recurso cabível. Intempestividade verificada.

Igualmente, não merece conhecimento o presente agravo de instrumento no que tange a decisão que determinou que a parte esclarecesse sobre eventual tentativa de solução da lide em caráter administrativo, bem como alterar a classe da ação para Demarcatória, com requisitos e fundamentos próprios, porque a decisão atacada não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, e tampouco se reveste de urgência apta a ensejar a interpretação mitigada do apontado dispositivo.

RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo requerido CLAUDIO MICHELSEN e OUTRA frente à decisão em que, nos autos da ação de usucapião, o Magistrado a quo determinou que a parte esclarecesse sobre eventual tentativa de solução da lide em caráter administrativo, bem como alterar a classe da ação para Demarcatória, com requisitos e fundamentos próprios (evento 7, DESPADEC1, origem):

Em suas razões (evento 1, INIC1), alega a recorrente que merece reforma a decisão de origem, que determinou a alteração da classe processual para demarcatória, pois a causa de pedir e os pedidos na ação de usucapião e na ação demarcatória são completamente divergentes. Salienta que a presente ação de usucapião extraordinária versa sobre a prescrição aquisitiva da propriedade, bem como a declaração da propriedade, enquanto na ação demarcatória a causa de pedir é a existência de incongruência entre os limites do imóvel, assim como para que haja marcação adequada destes limites. Refere que a presente ação de usucapião extraordinária preenche os requisitos legais quanto à área usucapienda, inexistindo vínculo com o exercício da posse do apartamento de propriedade dos agravantes. Requer seja dado provimento ao agravo de instrumento.

É o relatório.

Decido.

O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no art. 932, inciso III, do CPC.

A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, o agravo de instrumento não merece ser conhecido.

O art. 1.003, §5º, do CPC, que trata das disposições gerais para interposição de recursos, prevê:

"Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

(...)

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

(...)".

No caso, a decisão que determinou que a parte esclarecesse sobre eventual tentativa de solução da lide em caráter administrativo, bem como alterar a classe da ação para Demarcatória, com requisitos e fundamentos próprios foi exarada em 07/07/2022; do aludido decisum foram os recorrentes cientificados inequivocamente em 07/07/2022 (Eventos 8 e 9, origem) e com término previsto para o dia 08/08/2022, estando o recurso interposto em 21/08/2022 flagrantemente intempestivo.

Nesse contexto, flagrantemente intempestivo o presente agravo de instrumento, pois apresentado no dia 21/08/2022, com inobservância do dispositivo suprarreferido, eis que protocolizada a insurgência quando há muito expirado o prazo para tanto.

Pertinente registrar que a formulação de pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, já que a requerente, uma vez descontente com a decisão interlocutória proferida pela Magistrada, deveria ter manejado o recurso cabível no momento oportuno,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT