Decisão Monocrática nº 51876299020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-01-2022

Data de Julgamento07 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51876299020218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001470785
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5187629-90.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação revisional de alimentos. redução dos alimentos provisórios. desemprego do alimentante. pretensão de restabelecimento do percentual dos alimentos anteriormente fixados. descabimento. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. decisão mantida. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

RECURSO desPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por L.M.L., inconformado com a decisão que nos autos da Ação de Revisão de Alimentos proposta por V.S.L.

Em suas razões recursais, o agravante aduz que não há elementos que comprovem a alteração do binômio necessidade-possibilidade a justificar a minoração da verba alimentar.

Aduz que está em vias de concluir curso profissionalizante, sendo que abriu mão de fazer faculdade por não possuir condições para tanto.

Pugna pelo provimento do recurso para que seja restabelecido o percentual dos alimentos para o patamar de 70% do salário mínimo nacional, em caso de desemprego, e mantido os 15% da remuneração líquida quando empregado.

O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo.

Foram apresentadas contrarrazões.

Sobreveio parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, consoante autoriza o Regimento Interno do TJRS, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e a orientação jurisprudencial.

A propósito, colaciono julgado nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE, NO CASO DOS AUTOS. ENTENDIMENTO PROFERIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DO COLEGIADO. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. PATAMAR ESTABELECIDO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO CÓDIGO CIVIL E ADOTADOS POR ESTA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo Interno, Nº 70082340753, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 28-08-2019)

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

Intenta o agravante a reforma da decisão proferida nos seguintes termos (evento 88, despacho/decisão1,...

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