Decisão Monocrática nº 51878498820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 20-01-2022

Data de Julgamento20 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51878498820218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001534100
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5187849-88.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: SUCESSÃO DE ILDO FURLAN (Sucessão)

AGRAVANTE: ANDRE LUIS JAPPE

AGRAVANTE: FERNANDO FURLAN

AGRAVANTE: JOSE ANTERO DE CARVALHO

AGRAVANTE: MARGARIDA PAULINA FURLAN

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. negócios jurídicos bancários. - cumprimento de sentença. MULTA E HONORÁRIOS. ART. 523, §1º DO CPC/15. A multa e os honorários advocatícios previstos no §1º, do art. 523 do CPC/15 incidem sobre o valor da pretensão executiva inicial ou reconhecido em eventual impugnação. O bloqueio de valores ou mesmo o depósito para segurança do juízo não afasta a multa cuja incidência se opera com o decurso do prazo de cumprimento voluntário. Circunstância dos autos em que não houve depósito com a finalidade de pagamento; e se impõe a incidência de multa e honorários. - CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA E REMUNERAÇÃO DO DEPÓSITO EM GARANTIA DA EXECUÇÃO. SALDO REMANESCENTE. A DÍVIDA SE SUJEITA AOS ACRÉSCIMOS ESTIPULADOS NO TÍTULO ATÉ O DEPÓSITO GERAR O EFEITO LIBERATÓRIO DA OBRIGAÇÃO. A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO STJ FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE O DEPÓSITO REALIZADO PARA SEGURANÇA DO JUÍZO E OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU DE EMBARGOS À EXECUÇÃO SE EQUIVALE AO DEPÓSITO EM PAGAMENTO E FAZ CESSAR OS EFEITOS DA MORA QUANTO AOS ENCARGOS VINCENDOS SUBMETENDO A DÍVIDA À REMUNERAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE A READEQUAÇÃO DO CÁLCULO DA CONDENAÇÃO.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

SUCESSÃO DE ILDO FURLAN e OUTROS agravam da decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença que move em face de BANCO DO BRASIL S/A. Constou da decisão proferida:

1) Verifico que a ação foi ajuizada pela Sucessão de Ildo Furlan, representada por dois de seus herdeiros, a viúva e um dos filhos, sendo que, segundo a peça inicial, o objeto da lide é correspondente a 75% dos direitos sucessórios, pela ausência de habilitação do coerdeiro Daniel. Assim, deverá ser retificado o polo ativo, com o gerenciamento da representação. Ainda, em relação ao percentual, deverão os autores esclarecer se foi observada a reserva do valor relativo ao herdeiro Daniel, quando dos saques dos valores, sendo que, em caso negativo, deverá ser juntada aos autos a anuência do respectivo sucessor aos valores levantados ou ser procedido no depósito do respectivo montante e ser indicado o endereço do sucessor para ser notificado da presente lide.
2) A questão alusiva a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores depositados judicialmente foi sedimentada quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.348.640/RS, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, prevista pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, sob a seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 2. Aplicação da tese ao caso concreto.3 . RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(REsp 1348640/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 21/05/2014)

No mesmo norte, os julgados do TJRS:


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. [...] DO EFEITO LIBERATÓRIO DO DEPÓSITO PARA A GARANTIA DO JUÍZO. A partir do bloqueio/depósito de valores em conta judicial remunerada, não mais cabe imputação ao devedor de correção monetária e juros moratórios, pois aos depósitos judiciais já incidem rendimentos próprios. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA, PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento, Nº 70081894842, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto VesciaCorssac, Julgado em: 31-07-2019)


(...)DO EFEITO LIBERATÓRIO DO DEPÓSITO PARA A GARANTIA DO JUÍZO.
A partir do bloqueio/depósito de valores em conta judicial remunerada, não mais cabe imputação ao devedor de correção monetária e juros moratórios, pois aos depósitos judiciais já incidem rendimentos próprios. 11. MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Conforme se verifica dos autos, na decisão recorrida foi afastada a incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, carecendo a parte agravante de interesse recursal no tópico. Recurso não conhecido no ponto. 12. PREQUESTIONAMENTO. Basta que o Tribunal se manifeste expressamente sobre a matéria, não sendo necessário que faça menção aos dispositivos legais/constitucionais invocados. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084971951, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 26-05-2021)


Assim, o depósito judicial, seja ele para pagamento ou para garantia do juízo, interrompe os efeitos da mora, ficando o credor com a remuneração adimplida pela instituição financeira depositária.

No caso dos autos, houve o depósito a título de garantia, dentro do prazo de pagamento e a impugnação sequer foi recebida, devendo, pois, a atualização ser correspondente aos critérios da remuneração dos depósitos judiciais.

Diante do exposto:
a) determino a retificação do cadastro processual, de acordo com o item 1, já sendo remetidos os autos à Distribuição.

b) determino a intimação dos autores para que se manifestem sobre a reserva da quota-parte do coerdeiro Daniel e/ou sobre as providências referidas no item 1.

c) indefiro a atualização dos valores, nos termos do item 2.

Intimações eletrônicas expedidas.

A decisão foi alvo de embargos de declaração que restaram desacolhidos:

Rejeito os embargos de declaração do evento 120, uma vez que a insurgência é relacionada ao mérito, não se configurando omissão, obscuridade ou contrariedade, o que demanda recurso à superior instância.
Ciente, por outro lado, acerca do depósito correspondente à quota-parte do herdeiro não habilitado no processo.
A destinação dos valores será deliberada posteriormente ao trânsito da decisão embargada.
Intimem-se.

Nas razões sustenta que em março de 2020 apresentaram os cálculos do valores devidos no montante de R$ 198.963,84 (Evento 2 – PET19); que o Agravado restou devidamente intimado para pagamento espontâneo do débito em março de 2020 (Evento 2 – DESP20), sob pena de aplicação de multa e honorários advocatícios, previstos no art. 523, § 1° do CPC, bem como penhora; que o Agravado realizou o depósito tão somente em 29.10.2020 (7 meses após a apresentação de cálculos), conforme expressamente informou, a título de garantia do juízo, sem os respectivos consectários legais referente a atualização de março a outubro, sem multa e sem os honorários advocatícios; que o depósito que “garantiu o juízo” purgou apenas parte da mora, já que não se tratou de depósito integral do débito; que o mero depósito do valor exequendo pelo Agravado como garantia do juízo e não como pagamento, não exime a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no § 1° do art. 523 do CPC; que é indiscutível que a Agravada, no momento em que efetuou o depósito judicial de parte do débito para garantia do juízo, se desincumbiu da atualização do montante; que o saldo remanescente, uma vez apurado, deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento, com correção monetária, juros moratórios, multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1° do CPC; que a matéria foi enfrentada pelo STJ nos autos do Recurso Especial nº 1803985/SE, tendo a Corte Superior decidido que o depósito espontâneo do débito com a finalidade de discussão enseja a incidência da multa e dos honorários no percentual de 10%, já que o depósito, nessa hipótese, não configura pagamento da dívida; que no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1271636/SP, a 4ª Turma do STJ proferiu decisão no mesmo sentido; que o Agravado promoveu o mero depósito judicial do débito com a finalidade de permitir apresentação de Impugnação aos Cálculos, o que não perfaz adimplemento voluntário da obrigação. Postula pelo provimento do recurso para que seja devida a multa e honorários, bem como seja determinada a incidência da atualização dos valores entre a data de apresentação do cálculo (março de 2020) até a data do depósito (outubro de 2020).

A parte agravada, intimada, não apresentou contrarrazões (evento nº 20).

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV); provê-lo quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ, ou acórdão proferido em recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou do próprio tribunal (inc. V); e decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no tribunal...

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