Decisão Monocrática nº 51878585020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 20-01-2022

Data de Julgamento20 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51878585020218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001571694
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5187858-50.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física

RELATOR(A): Desa. IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA

AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: CARLOS ROBERTO MOREIRA SOARES

EMENTA

agravo de instrumento. direito público. cumprimento de sentença. isenção de imposto de renda. honorários advocatícios. apresentação de cálculos.

1. Tratando-se de pagamento por meio de RPV em razão da renúncia ao crédito excedente ao limite legal, não se cogita de honorários executivos, nos termos da tese firmada pela sistemática dos recursos repetitivos – TEMA 721 do STJ, e precedentes do E. STF. (ut ementa do agravo de instrumento nº 70084972918, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt). Precedentes jurisprudenciais.

2. A simples concessão do benefício da AJG à parte autora não lhe confere o direito de que os cálculos da fase de execução sejam elaborados pela Contadoria Judicial (ut ementa do agravo de instrumento nº 70080030919, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel). Precedentes jurisprudenciais.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por CARLOS ROBERTO MOREIRA SOARES, determinou a incidência de honorários executivos, após renúncia ao excedente de dez salários-mínimos, além de impor ao ente público o ônus de apresentar os cálculos.

Em suas razões, sustentou a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios para execução cujo pagamento do crédito original seria via precatório. Alegou que o valor do crédito dos advogados, relativo aos honorários de sucumbência do processo de conhecimento, antes da renúncia, não comportaria o pagamento mediante RPV. Sustentou que é descabida a fixação de novos honorários para execução porque o ente público não poderia proceder ao pagamento logo após o trânsito em julgado da ação, uma vez que o crédito estaria sujeito ao pagamento mediante precatório. Enfatizou a consolidada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que afasta a incidência de honorários em sede de cumprimento de sentença na qual o credor renunciou a parte do crédito para receber via RPV. Outrossim, alegou que, conforme dispõe os artigos 509, parágrafo segundo, e 534 do Código de Processo Civil, a responsabilidade pela apresentação de cálculos no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é do credor. Invocou jurisprudência para amparar sua tese. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, além da concessão de efeito suspensivo.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (evento 4).

A parte agravada, apesar de regularmente intimada, não ofereceu contrarrazões.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É breve o relato.

Decido.

Recebo a irresignação, eis que preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Dispenso a intervenção do Ministério Público, nos termos do enunciado da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça.

O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS1, combinado com o artigo 932, inc. VIII2, do Código de Processo Civil.

A questão, em um primeiro momento, gravita sobre a (im)possibilidade de fixação de honorários advocatícios para execução cujo pagamento do crédito original seria via precatório, matéria que já restou pacificada na Corte, assim como pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos seguintes julgados:

SERVIDOR PÚBLICO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE NO MOMENTO DA PROPOSITURA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. PRECLUSÃO INEXISTENTE. TEMA 721-STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REFUTADO. 1. O tema devolvido pelo juízo de retratação cinge-se à aplicação do entendimento consagrado no Tema nº 721 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 543-C do CPC-73. 2. A decisão do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que “a renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramento dos honorários. 3. No caso dos autos, contudo, o cumprimento de sentença data de 29NOV04, antes da vigência da Lei-RS nº 14.757/15, ou seja, quando o teto para RPV era 40 salários mínimos, nos termos dos artigos 100, § 3º, da CF-88 e 87 dos ADCT. A própria legislação estadual tratou de assegurar tal situação, ao prever regra excepcional do seguinte conteúdo: “As requisições de pequeno valor cujo trânsito em julgado da...

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