Decisão Monocrática nº 51888013320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 26-09-2022
Data de Julgamento | 26 Setembro 2022 |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51888013320228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002761273
20ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5188801-33.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda
RELATOR(A): Des. DILSO DOMINGOS PEREIRA
AGRAVANTE: DELCI SALDANHA GOMES
AGRAVANTE: MARIZETH GONCALVES GOMES
AGRAVADO: ILZA ANALIA DA SILVA JALOWITZKI
AGRAVADO: LEANDRO VALDOMIRO JALOWITZKI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESPEJO. PRECLUSÃO. PERDA DO OBJETO.
HIPÓTESE EM QUE O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE DESPEJO NA ORIGEM ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
ADEMAIS, verifica-se a ocorrência de preclusão da matéria, uma vez que fora INDEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AOS ORA AGRAVANTES, QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE VISAVA À SUSPENSÃO DO ATO DE RETOMADA DO BEM PELOS AGRAVADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DELCI SALDANHA GOMES e MARIZETH GONCALVES GOMES da decisão proferida nos autos da ação tombada sob o nº 50029503120208210002, que lhes movem ILZA ANALIA DA SILVA JALOWITZKI e LEANDRO VALDOMIRO JALOWITZKI, cujo teor segue transcrito:
Vistos.
Homologo o cálculo do Contador do evento 25.
Considerando que decorreu o prazo do evento 8 e a parte ré não desocupou o imóvel, expeça-se mandado de despejo.
Após, voltem conclusos para julgamento da impugnação do evento 14.
Diligências legais.
Em suas razões, postulam a concessão de efeito suspensivo ao agravo e salientam a realização de inúmeras benfeitorias no local, a justificar o cancelamento da ordem de despejo.
O agravado manifestou-se no Evento 5, informando o cumprimento do mandado de despejo na origem
É o relatório.
Decido.
De plano, adianto que o recurso não deve ser conhecido.
Inicialmente, necessário colacionar-se o dispositivo da sentença proferida na fase de conhecimento:
Ante o exposto, julgo procedente em parte a ação ajuizada por Ilza Analia da Silva Jalowitzki e Leandro Valdomiro Jalowitzki contra Delci Saldanha Gomes e Marizete Gonçalves Gomes, para tão somente resolver o contrato firmado entre as partes, determinado o retorno das partes ao estado anterior ao contrato, com a devolução doimóvel ao autor, e com a devolução dos valores...
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