Decisão Monocrática nº 51888013320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 26-09-2022

Data de Julgamento26 Setembro 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51888013320228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002761273
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5188801-33.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Des. DILSO DOMINGOS PEREIRA

AGRAVANTE: DELCI SALDANHA GOMES

AGRAVANTE: MARIZETH GONCALVES GOMES

AGRAVADO: ILZA ANALIA DA SILVA JALOWITZKI

AGRAVADO: LEANDRO VALDOMIRO JALOWITZKI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESPEJO. PRECLUSÃO. PERDA DO OBJETO.

HIPÓTESE EM QUE O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE DESPEJO NA ORIGEM ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO RECURSO.

ADEMAIS, verifica-se a ocorrência de preclusão da matéria, uma vez que fora INDEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AOS ORA AGRAVANTES, QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE VISAVA À SUSPENSÃO DO ATO DE RETOMADA DO BEM PELOS AGRAVADOS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DELCI SALDANHA GOMES e MARIZETH GONCALVES GOMES da decisão proferida nos autos da ação tombada sob o nº 50029503120208210002, que lhes movem ILZA ANALIA DA SILVA JALOWITZKI e LEANDRO VALDOMIRO JALOWITZKI, cujo teor segue transcrito:

Vistos.

Homologo o cálculo do Contador do evento 25.

Considerando que decorreu o prazo do evento 8 e a parte ré não desocupou o imóvel, expeça-se mandado de despejo.

Após, voltem conclusos para julgamento da impugnação do evento 14.

Diligências legais.

Em suas razões, postulam a concessão de efeito suspensivo ao agravo e salientam a realização de inúmeras benfeitorias no local, a justificar o cancelamento da ordem de despejo.

O agravado manifestou-se no Evento 5, informando o cumprimento do mandado de despejo na origem

É o relatório.

Decido.

De plano, adianto que o recurso não deve ser conhecido.

Inicialmente, necessário colacionar-se o dispositivo da sentença proferida na fase de conhecimento:

Ante o exposto, julgo procedente em parte a ação ajuizada por Ilza Analia da Silva Jalowitzki e Leandro Valdomiro Jalowitzki contra Delci Saldanha Gomes e Marizete Gonçalves Gomes, para tão somente resolver o contrato firmado entre as partes, determinado o retorno das partes ao estado anterior ao contrato, com a devolução doimóvel ao autor, e com a devolução dos valores...

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