Decisão Monocrática nº 51888922620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51888922620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003132139
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5188892-26.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos de Consumo

RELATOR(A): Des. HELENO TREGNAGO SARAIVA

AGRAVANTE: OI MÓVEL S.A.

AGRAVADO: JOELCI MAURO KAMCHEN

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DECISÃO NÃO SUJEITA À AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de cobrança c/c inexigibilidade de cobrança c/c repetição do indébito, dano moral e responsabilidade civil dissuasória em que demanda com JOELCI MAURO KAMCHEN, em face da seguinte decisão:

Vistos.

Diante da concordância expressa de ambas as partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento 44.

Expeçam-se as certidões de crédito, observando o destaque dos valores referentes aos honorários sucumbenciais a fim de que, quando da habilitação, o Juízo da recuperação judicial possa averiguar as classes em que cada crédito decorrente do presente feito se insere e determinar as formas de pagamento.

Expedidas as certidões, em observância à orientação contida no ofício circular nº 042/2018-CGJ, desde já, JULGO EXTINTO o feito com fulcro no disposto no artigo 485, VI, do CPC.

Custas pela parte executada.

Intimem-se.

Diligências legais.

Vistos.

Conheço os embargos, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, não merecem acolhimento, haja vista que não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

Nesse sentido, cumpre ressaltar, com relação à alegada faculdade de habilitar o crédito, que, liquidado o julgado, não se verifica razão para a manifestação da autora, senão vejamos.

Embora não se desconheça do entendimento jurisprudencial aludido pela parte requerente, entendo que o pedido vai de encontro ao arcabouço de princípios que regem as relações inerentes não só à Recuperação Judicial (princípio da preservação da empresa), mas também às relações processuais, em especial o princípio da duração razoável do processo.

No que toca à afronta ao princípio da preservação da empresa, não são necessárias maiores explanações, tendo em vista que, encontrando-se o crédito oriundo do presente feito líquido e apto à habilitação e pagamento na forma estipulada no plano, por óbvio, a opção dos credores por executar as dívidas após o encerramento da recuperação judicial importaria em novo endividamento da companhia.

Nesse ponto, cumpre mencionar a peculiaridade do caso em concreto, em que, diante da quantidade descomunal de ações existentes em face da recuperanda, os prejuízos decorrentes da opção dos credores por não habilitar seus créditos na recuperação judicial seriam ainda mais vultuosos.

Outrossim, a ofensa ao princípio da duração razoável do processo decorre do fato de que, encontrando-se o crédito líquido e apto à habilitação junto ao juízo da recuperação judicial, com a expedição da certidão, a presente ação pode ser extinta, uma vez que o débito será quitado na forma do plano.

Por outro lado, caso se admitisse que a parte optasse por não habilitar seu crédito, a retomada do curso do presente feito como execução individual só poderia se dar após o cumprimento e término do Plano de Recuperação Judicial da empresa ré, que possui duração prevista de cerca de 20 anos.

Nessa senda, importa trazer à baila os seguintes excertos do voto do Excelentíssimo Ministro Raul Araújo no julgamento do CC 114.952/SP:

(…)

Como se vê, a habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que se lhe assegura (salvo se a recuperação judicial for convolada em falência).

Porém, admitir que alguns credores que não atenderam ao prazo para habilitação de créditos submetidos à recuperação (arts. 7º, § 1º, e 52, § 1º, III, da LRF) prossigam com suas execuções individuais ofende a própria lógica do sistema legal aplicável, pois importaria em conferir melhor tratamento aos credores não habilitados.

Não é por outra razão que o caput do art. 6º da Lei 11.101/2005 fala em suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, e não somente em suspensão das execuções cujos créditos estão mencionados na relação de credores.

Também o art. 49 da LRF estabelece que todos os créditos existentes na data do pedido se submetem à recuperação, e não somente aqueles constantes da relação de credores.

Fosse assim, o credor que tivesse a "sorte" de não estar incluído na relação nominal de credores (art. 52, § 1º, II, da LRF), poderia optar por não habilitar seu crédito e, assim, prosseguir com sua execução individual, enquanto os mencionados na relação elaborada pelo administrador judicial teriam de renegociar seus créditos, se submetendo aos prazos da recuperação.

Essa situação, além de criar privilégios entre credores titulares de créditos semelhantes, poderia implicar também a própria inviabilidade do plano de reorganização, na medida em que parte do patrimônio da sociedade recuperanda poderia ser alienada nas referidas execuções, com dois juízos decidindo acerca do destino do mesmo patrimônio.

(…)

Assim, não seria observado o princípio da conservação da empresa, reitor da recuperação judicial, bem como o princípio da universalidade e unicidade do juízo da recuperação, que assim é definido por Marcelo M. Bertoldi e Marcia Carla Pereira Ribeiro, ao comentar o art. 3º da Lei 11.101/2005, verbis:

"O juízo universal da recuperação judicial está vinculado aos princípios da universalidade e da unidade. Uma vez concedida, será aberto um leque de procedimentos que estarão sujeitos a uma direção única. O principio da unidade tem por finalidade a eficiência do processo, evitar repetições de atos e contradições. Seria inviável mais de uma recuperação, por isso a exigência da lei de um único processo para o mesmo devedor. O principio da universalidade está na previsão de um só juízo para todas as medidas judiciais, todos os atos relativos ao devedor empresário. Todas as ações e processos estarão na competência do juízo da recuperação (...)" (in Curso Avançado de Direito Comercial - 3ª edição - RT - 2006, p. 462).

Nesse contexto, os valores constritos na execução em epígrafe devem ser colocados à disposição do Juízo de Direito onde se processa o plano de reabilitação da empresa, devendo ser expedida certidão pela Justiça especializada para que o credor, caso tenha interesse, possa habilitar seu crédito na recuperação.

(...)

(CC 114.952/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 26/09/2011). (grifos meus).”

No mesmo diapasão, o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo:

AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DECRETADA EM RAZÃO DA SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA, HOMOLOGADO PELO JUÍZO CONCURSAL. REFORMA DA DECISÃO. NOVAÇÃO QUE FICA ATRELADA AO SUCESSO DA RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA COBRANÇA DA DÍVIDA, DE FORMA INDIVIDUAL, EM CASO CONTRÁRIO. CRÉDITO NÃO HABILITADO NO CONCURSO DE CREDORES. FACULDADE QUE NÃO IMPLICA EM AUTORIZAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, A QUAL DEVERÁ AGUARDAR O DESFECHO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA PARA TER O SEU PROCESSAMENTO RETOMADO. A submissão do crédito, executado de forma individual, ao Juízo concursal não pode implicar em extinção da demanda executiva em razão da superveniente homologação do plano de recuperação da devedora. A novação ocasionada pela homologação do plano de recuperação judicial está atrelada à uma condição resolutiva, decorrente do cumprimento das obrigações assumidas perante a assembleia de credores, uma vez que o insucesso da recuperação e a consequente decretação da falência resultariam no restabelecimento dos direitos dos credores, conforme previsão expressa no artigo 61, § 2º da Lei. Por outro lado, certamente, a habilitação do crédito é providência que compete ao credor, mas a ele não se impõe, por falta de previsão legal. Todavia, tal faculdade não pode servir de suporte a autorizar que o credor prossiga na busca pela satisfação de seu crédito de forma individual, em detrimento dos demais credores. Assim, mesmo não sendo o caso de extinção da ação executiva, a mesma deverá permanecer suspensa em relação à agravada, até o desfecho final de sua recuperação judicial, seja pelo cumprimento do plano de recuperação ou pela convolação deste em falência, fincado a critério do credor habilitar seu crédito ou não Junto ao Juízo Concursal. Agravo parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20252443820168260000 SP 2025244-38.2016.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 08/02/2017, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2017).

A partir da leitura desses precedentes, verifica-se que se mostra totalmente descabida a alegação da parte autora de que, após os dois anos de fiscalização judicial do cumprimento do plano, poderia prosseguir na execução individual de seu crédito, tendo em vista que admitir tal situação importaria em detrimento dos credores regularmente habilitados, bem como inviabilização da manutenção das atividades da empresa.

Destarte, em que pese o reconhecimento, pela jurisprudência, de que a habilitação junto ao juízo da recuperação judicial é uma faculdade do credor, que poderia optar por perseguir seu crédito individualmente, diante dos motivos expostos, mostra-se evidente que o exercício de tal opção afronta aos princípios da preservação da empresa e da duração razoável do processo.

Além disso, cumpre assinalar...

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