Decisão Monocrática nº 51891798620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 24-11-2022
Data de Julgamento | 24 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51891798620228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003037123
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5189179-86.2022.8.21.7000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5029505-90.2022.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade
RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS
EMENTA
agravo de instrumento. ação investigatória de paternidade. alimentos provisórios. precariedade probatória. necessidades cotidianas do infante.
A DECISÃO INITIO LITIS INDEFERIU O PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PATERNIDADE IMPUTADA AO DEMANDADO. OCORRE QUE USUALMENTE DITAS AÇÕES SÃO AJUIZADAS COM PRECÁRIOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NO CASO, EXCERTO DE CONVERSA POR APLICATIVO DE MENSAGENS INDICA QUE O AGRAVADO NÃO NEGA TER SE RELACIONADO INTIMAMENTE COM A GENITORA DO AGRAVANTE. POR OUTRO LADO, A CRIANÇA TEM GASTOS COTIDIANOS, QUE PRECISAM SER SUPRIDOS. NESSE CONTEXTO, EM QUE NENHUM ELEMENTO HÁ NOS AUTOS INFORMANDO ACERCA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO ALEGADO PAI, A VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA DEVE SER ESTIPULADA COM parcimônia, DEVENDO SER REFORMADA A DECISÃO PARA CONDENAR O DEMANDADO AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO VALOR CORRESPONDENTE A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO.
recurso provido em parte, em decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Na origem, tramita ação investigatória de paternidade em que contendem THÉO D., menor representado pela genitora, JÚLIA D., (autor) e LUIS FELIPE B. (réu).
No evento 3, DESPADEC1 foi lançada a decisão objeto deste agravo, onde foi indeferido o pedido de alimentos provisórios.
THÉO, autor/agravante, alega que: (1) nos documentos que acompanharam a inicial o agravado reconhece que houve relacionamentos sexuais com a genitora; (2) em ação de investigação de paternidade não se exige comprovação cabal da paternidade, uma vez que a prova será produzida principalmente com a realização do exame de DNA, cuja data ainda não foi designada; (3) a fixação de alimentos provisórios é essencial para a subsistência do autor, de apenas 06 meses de vida; (4) o agravante não pode aguardar o exame de paternidade, sem o estabelecimento da pensão alimentícia, estando presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Requer a antecipação da tutela recursal para que sejam fixados alimentos provisórios no valor...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO