Decisão Monocrática nº 51892266020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-09-2022

Data de Julgamento23 Setembro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51892266020228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002758971
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5189226-60.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda, visitas e alimentos. ALIMENTOS PROVISÓRIOS À EX-ESPOSA. DESCABIMENTO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

Para o deferimento de tutela fixando alimentos em favor da ex-mulher, como decorrência do dever de mútua assistência entre os cônjuges, além da ruptura recente do casamento, a prova da dependência econômica do ex-marido deve ser inequívoca, circunstância que se insere na análise do binômio necessidade x possibilidade de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausente prova efetiva da alegada dependência econômica da ex-esposa, a justificar a fixação de alimentos provisórios, impossibilita-se a concessão da medida sem maior produção de provas, exigindo-se, para a fixação de encargo alimentar, demonstração efetiva da possibilidade do alimentante e das necessidades da alimentanda, situação inocorrente no caso dos autos.

Precedentes do TJRS.

ALIMENTOS FIXADOS EM 20% dos rendimentos líquidos do genitor, em favor do filho menor. pretensão de MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. necessidade de contraditório e maior dilação probatória. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausentes elementos que autorizem a modificação do pensionamento, mostra-se a necessidade de se manter a decisão agravada, até que possa o Juízo do 1º Grau, com maiores elementos, o que se dará durante a instrução probatória, verificar se deve ser mantida, reduzida ou majorada a obrigação alimentar, a fim de que seja assegurado o melhor interesse da menore.

Hipótese em que ausente demonstração de necessidades extraordinárias do alimentado que justifique a majoração da obrigação alimentícia estabelecida na origem, bem como ausente manifestação da parte ré nos autos, cumprindo-se manter a verba alimentar fixada em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do demandado, não se mostrando recomendável, neste momento, modificar o pensionamento.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

LUIZA M.V. interpõe agravo de instrumento diante da decisão proferida no Evento 04, nos autos da "ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda, visitas e alimentos" que move em face de seu ex-companheiro, ANDRÉ M.B.S., a qual, não obstante tenha fixado alimentos provisórios em favor do filho menor, Leo M.B., nascido em 18/09/2018 (documento 9 do Evento 01), em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do demandado, indeferiu o pedido liminar de fixação de alimentos em favor da autora, decisão lançada nos seguintes termos (Evento 04):

"Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda, vistas e alimentos, ajuizada por Luiza Machado Vieira em face de André Menna Barreto Silveira.

Aduz a autora, em síntese, que conviveu em união estável com o requerido de abril de 2018 até 14 de agosto de 2022. Narra que desta união nasceu, Leo Mena Barreto, atualmente com 3 (três) anos e 11 (onze) meses de idade. Sustenta que quando as partes iniciaram o relacionamento deixou sua cidade natal (Santa Maria) e seu trabalho de massoterapeuta, para residir com o requerido nesta Capital, tendo sido ajustado entre as partes que a autora cuidaria do lar conjugal, enquanto apenas o réu trabalharia fora para manter a família.

Sustenta que não possui condições financeiras de arcar sozinha com as despesas do filho, sendo necessário que o requerido ajude no sustento da criança. Alega que o requerido possui comportamento agressivo, fato que culminou em violência doméstica (proc n° 5141737-72.2022.8.21.0001),bem como faz uso de substância ilícitas. Disserta que na constância da união o casal adquiriu bens, bem como possuía alto padrão de vida.

Dessa forma, postula, inclusive liminarmente, a fixação de alimentos no patamar de 30% dos rendimentos líquidos do réu, em favor de seu filho, bem como a fixação de alimentos em seu favor no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do réu. Por fim, postula pela guarda unilateral em seu favor.

É o breve relatório.

Passando à análise dos pedidos, DEFIRO por ora o benefício da gratuidade judiciária à postulante, sem prejuízo do reexame de tal questão.

Tendo em vista a narrativa posta na inicial, denotando que a guarda do infante vem sendo exercida pela demandante, buscando consolidar a situação fática e preservar os melhores interesses do incapaz, criança de 03 anos e 11 meses de idade, tudo, aliado ao fato de existir medida protetiva em prol da genitora, tenho por outorgar à LUIZA M. V., a guarda provisória de LEO M. B., valendo a presente decisão como termo provisório de guarda.

Uma vez concedida a guarda provisória de Leo à genitora, necessário se faz o arbitramento da verba alimentar a ser prestada pelo genitor em prol do filho, levando em conta a obrigação mútua dos genitores no que diz com o sustento da prole, bem ainda, as possibilidades de um e outro, em atenção ao que dispõe o art. 1.694, § 1º c/c art. 1.634, I, ambos do Código Civil.

Em decorrência, FIXO, a título de alimentos provisórios em prol de Leo, à míngua de comprovação dos reais ganhos do genitor, o valor correspondente a 20% dos rendimentos líquidos do genitor, assim entendido o bruto, abatidos os descontos legais obrigatórios (previdência social oficial e imposto de renda), com incidência sobre a folha mensal (inclusive no mês ou período em que gozar férias) e gratificação natalina (13º salário).

Desse modo, OFICIE-SE ao empregador do alimentante (Lojas Renner S.A., com sede na Rua Joaquim Porto Vila Nova, nº 401, bairro Jardim do Salvo, na cidade Porto Alegre), a fim de que seja implantado o desconto da verba alimentar em folha de pagamento, na conta bancária da genitora (BANCO INTER – 077, agência 0001, conta corrente 11771739-8, em nome da genitora Luiza Machado Vieira, CPF: 027.433.420-80).

No tocante à convivência paterna, nada obsta que a proposta contida na inicial seja observada, podendo ocorrer eventuais ajustes no curso do feito.

No que concerne ao pleito alimentar para a autora, ressalto que a obrigação alimentar entre cônjuges é proveniente do dever de solidariedade (art. 1.694 do Código Civil) e de mútua assistência (art. 1.566, III, do mesmo Código). Logo, a fixação de alimentos depende de prova da necessidade de quem os postula e da possibilidade de quem os presta, sem prejuízo do próprio sustento deste.

Logo, a fixação de alimentos depende de prova da necessidade de quem os postula e da possibilidade de quem os presta, sem prejuízo do próprio sustento deste.

Dessa maneira, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de antecipação de tutela, formulada pela demandante, com vistas à fixação de alimentos provisórios em seus favor, basicamente porque não há prova inicial pré-constituida demonstrando, de forma inequívoca, as suas necessidades, o que enseja, por cautela, um mínimo de dilação probatória, bem ainda, a prévia oitiva da parte adversa.

Ademais, vale consignar que trata-se a autora de pessoa jovem, contando com 32 anos de idade, que é corretora de imóveis, logo, está apta a exercer atividade laboral, não havendo notícia de impedimento para ingressar no mercado de trabalho.

INTIME-SE a autora para que informe o...

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