Decisão Monocrática nº 51892880320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 26-09-2022

Data de Julgamento26 Setembro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51892880320228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002761822
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5189288-03.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS. PRETENSÃO DE QUE A GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DA GENITORA SEJA CONCEDIDA EM TUTELA DE URGÊNCIA. PENDENTE DECISÃO NO 1º GRAU. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NO PONTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO.

Não se conhece de pedido recursal, de concessão de guarda dos 3 filhos em favor da mãe, que, embora tenha sido veiculado em sede de Primeiro Grau, não foi objeto de análise pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de grau de jurisdição.

ALIMENTOS QUE VINHAM SENDO PAGOS PELO GENITOR, EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL PARA OS DOIS FILHOS MENORES. NASCIMENTO DE TERCEIRA FILHA. RENDA DO ALIMENTANTE DESCONHECIDA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades dos filhos menores, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades dos alimentandos e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades dos alimentandos.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausente, por ora, demonstração efetiva da renda do alimentante, a justificar a elevação da obrigação alimentícia que já vem sendo paga, impossibilita-se a majoração pretendida.

Hipótese em que, em ação anterior, a verba alimentar foi estabelecida em 30% do salário mínimo nacional, em favor dos dois filhos menores. Embora tenha sobrevindo nascimento de terceira filha, neste momento processual, necessária a manutenção do percentual que já vem sendo pago, o qual segue o patamar usualmente estabelecido por este Colegiado em casos análogos, em que faltante provas suficientes das possibilidades do réu.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JHULIA A. D., GABRIEL D. S., VALENTINNA D. S. e VITÓRIA D. S. em face da seguinte decisão, proferida nos autos da ação de guarda c/c majoração de alimentos manejada contra WAGNER L. S. O.:

"(...).

Trata-se de ação de guarda c/c majoração de alimentos ajuizada por Jhulia A., por si e representando os filhos, Gabriel D. S., Valentinna D. S. e Vitoria D. S. contra o pai, Wagner L. S. O.. Aduz que percebem mensalmente o percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional do requerido, fixados no processo nº 5001835-06.2020.8.21.4001. Informa que seus gastos aumentaram e que o requerido trabalha como autônomo, tendo ganhos que suportariam a majoração. Requer, em liminar, a majoração da verba alimentar paga pelo requerido. Pugna pela concessão de AJG. Junta documentos(ev1).

O Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela de urgência.

É o relatório.

Decido.

Concedo AJG à parte autora.

O deferimento da tutela antecipada exige a concorrência dos requisitos da existência de prova inequívoca, entendida como aquela que não admite dúvida razoável, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

No caso em análise,em que pese o parecer ministerial, as questões fáticas dependem de comprovação, o que deverá ocorrer ao longo da fase cognitiva, como forma de permitir o exame acurado do binômio possibilidade e necessidade.

Destarte, havendo questão fática pendente de cabal comprovação relativa ao binômio possibilidade e necessidade, em que pese o autor tenha alegado que as condições do alimentante aumentaram, a documentação carreada aos autos não autoriza, em uma análise perfunctória, presumir que o requerido consiga suportar a majoração da verba alimentar sem afetar o seu próprio sustento, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, pois ausente requisito legal.

(...)."

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que, diante do nascimento da filha Vitória, que se deu quando o casal havia brevemente se reconciliado, imperiosa a majoração da verba alimentar discutida, em favor, agora, dos 3 filhos, já que, por óbvio, as necessidades dos mesmos não são supridas com os 30% do salário mínimo nacional, que vem, o genitor, alcançando. Salienta, ainda, no ponto, que, em sede recursal, pelo princípio da economicidade e da primazia de julgamento de mérito, há que se apresentar melhor fundamentação do que a levada a efeito pelo Juízo a quo, que não justificou a razão pela qual indeferiu o pedido formulado pelos alimentandos.

Por fim, ressalta que o pedido de concessão de guarda unilateral, com deferimento de visitação livre ao demandado, formulado na inicial não restou apreciado, o que deve ser procedido pelo Tribunal.

Assim, requer a reforma da decisão atacada, a fim de ser conferida a guarda dos 3 menores, em favor da genitora; bem como para que sejam majorados os alimentos devidos, de 30% para 60% do salário mínimo, considerando o nascimento de nova filha.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

De início, deixo de conhecer do pedido recursal, de que a guarda dos 3 filhos menores das partes seja concedida em favor da genitora.

Muito embora esta pretensão tenha sido veiculada em sede de primeiro grau, tal não foi objeto de análise pelo Juízo a quo, o que impede, agora, que este Tribunal proceda ao primeiro exame, sob pena de supressão de grau de jurisdição.

Superada esta premissa, no mérito, estou em negar provimento ao recurso, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com...

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