Decisão Monocrática nº 51894027320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-03-2022

Data de Julgamento15 Março 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51894027320218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001903184
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5189402-73.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, cumulada com Partilha e Alimentos. ALIMENTOS PROVISÓRIOS ao EX-COMPANHEIRo. CABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO ART. 1.695 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO mantida.

AGRAVO DE INSTRUMENTO desPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por L.A.F.S., inconformada com a decisão que nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, cumulada com Partilha e Alimentos, ajuizada por R.M. em seu desfavor, restou proferida nos seguintes termos:

Vistos.

Defiro a gratuidade judiciária.

Inicialmente, considerando as informações prestadas pelo autor de que a requerida encontra-se usufruindo da residência na qual residia o casal e que, em sua maior parte pertence ao Autor, sendo a requerida aposentada e pensionista rural, percebendo dois salários mínimos nacionais (R$ 2.200,00), bem como considerando que a mesma usufrui, sem custos, da casa, dos bens móveis e de toda a estrutura (horta, frutas, etc.), enquanto o autor encontra-se residindo na Casa do Idoso Raio de Sol, fixo os alimentos provisórios em 20% dos rendimentos mensais líquidos da demandada, cujo valor deverá ser depositado na conta de titularidade do autor, que deverá ser informada nos autos.

Intime-se a parte autora para infomar conta bancária a fim possiblitar o depósito dos valores referente aos alimentos acima fixados.

Cite-se a demandada para, querendo, contestar o pedido.

Com a juntada da contestação, venham conclusos imediatamente para designação de audiência de conciliação.

Dils. legais.

A agravante apresenta suas razões, pugnando pela reforma da decisão.

O recurso foi recebido no duplo efeito.

Foram apresentadas contrarrazões.

Sobreveio parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o breve relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observada a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

A pretensão não merece prosperar, adianto.

Com efeito, a prestação de alimentos entre ex-cônjuges encontra respaldo no art. 1.694, caput, Código Civil, bem como no dever de mútua assistência previsto no art. 1.566, inciso III, Código Civil.

Também está previsto no art. 1.695 do Código Civil, que são devidos alimentos quando quem os pretende comprovar impossibilidade de prover sua necessidade, demonstrando, por sua vez, a capacidade financeira de quem implica a obrigação de fornecê-los, sem prejuízo ao próprio sustento.

Ao que se observa dos autos, as partes mantiveram uma relacionamento amoroso, sendo controvertido o período...

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