Decisão Monocrática nº 51894266720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 29-05-2023

Data de Julgamento29 Maio 2023
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51894266720228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003748194
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5189426-67.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Outros Contratos/Instrumentos com Força de Título Executivo Extrajudicial

RELATOR(A): Des. ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD

AGRAVANTE: RAFAEL LEMOS DA ROSA (EXECUTADO)

AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EXEQUENTE)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ação de execução de título executivo extrajudicial.

NO CASO DOS AUTOS, entendo possível a substituição do bem penhorado, haja vista os princípios da razoabilidade e economia processual, uma vez que o imóvel indicado nunca foi identificado. portanto, possível a substituição para o bem móvel indicado, vez que perfaz o montante exequendo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAFAEL LEMOS DA ROSA contra a decisão que, nos autos da ação de execução que lhe move BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, deferiu o pedido de penhora nos seguinte termos, conforme evento 18, DESPADEC1:

Vistos.

Recebo os embargos declaratórios opostos pelos executados RAFAEL e MARLI (evento 10, EMBDECL1), pois tempestivos.

Narraram não ter sido a Defensoria Pública pessoalmente intimada da decisão que deferiu a penhora sobre o imóvel de matrícula 31.386, além de o juízo não ter se manifestado sobre a indicação de automóvel à penhora, bem que prefere ao imóvel em relação à constrição. Referiram haver omissão na decisão, pois não observado que houve indicação apenas da fração do imóvel supracitado de propriedade de MARLI, e não sua totalidade.

Com razão os embargantes a respeito da ausência de intimação pessoal da DPE. Porém, não vejo prejuízo advindo de tal situação, mormente porque a indicação do bem à penhora foi feita pelos próprios executados.

Outrossim, o exequente acatou a indicação de ambos os bens indicados pelos devedores, tanto o imóvel quanto o veículo. E, gize-se, a ordem do art. 835, do Código de Processo Civil, não se revela absoluta, razão pela qual não há falar em nulidade da decisão atacada.

Por fim, razão assiste aos devedores quanto à omissão da decisão que deferiu a penhora sobre o imóvel, pois desconsiderou que esta deveria recair tão somente sobre a fração ideal do bem que pertencente à MARLI.

Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os aclaratórios para complementar a decisão anterior acerca da penhora, consignando que esta deve recair apenas sobre a fração de propriedade da executada MARLI.

Intimem-se as partes, sendo o exequente sobre o prosseguimento da execução, em 15 dias.

Em razões recursais, sustenta que a decisão merece reforma. Alude que o Juízo nada referiu sobre o automóvel, de forma que o mesmo foi indicado à penhora pela parte exequenda de igual forma. Por isso, alega a necessidade de que, em observância à ordem do artigo 835, CPC, fosse substituída a penhora do imóvel pelo automóvel. Aduz que o valor do imóvel ultrapassa consideravelmente o valor executado. Pugnou que o veículo possui muito mais liquidez que imóvel. Postula a concessão do efeito suspensivo ativo e, por fim, o provimento do recurso.

O recurso foi recebido e o pedido de tutela antecipada recursal deferida no evento 5, DESPADEC1.

As contrarrazões foram apresentadas no evento 12, CONTRAZ1.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no Enunciado da Súmula 568 do egrégio STJ1, e no artigo 206, inciso XXXVI do RITJRS2, tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte apresenta entendimento dominante, tendo sido objeto de diversos recursos, encontrando solução unânime frente a este Órgão julgador.

Ademais, cumpre salientar que o sistema recursal vigente autoriza ao relator julgar monocraticamente a matéria, em virtude da delegação outorgada...

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