Decisão Monocrática nº 51894335920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-11-2022

Data de Julgamento29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51894335920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003052741
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5189433-59.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Família. Ação de Alimentos cumulada com Guarda e Visitas. AJUSTE ENTRE AS PARTES NA ORIGEM, QUE RESTOU HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, COM A EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. ANÁLISE PREJUDICADA, PORQUE ESVAZIADA, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RECURSO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por V.P. da R., menor impúbere representada pela genitora A. da S.P., inconformada com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Alimentos cumulada com Guarda e Visitas, que move em face de A.M. da R.

Recorre da decisão proferida no evento 3 dos autos originários:

"Vistos.

Concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.

Trata-se de Ação de Alimentos com pedido liminar de fixação de alimentos provisórios com regulmentação de guarda e visitas.

Em relação a guarda e as visitas, vinculadas a menor Victoria, estas serão objeto da audiência de conciliação.

Quanto aos alimentos, não há nos autos comprovação do quanto o réu percebe mensalmente.

Estando comprovada a relação de parentesco, fixo alimentos provisórios em favor da parte autora no valor de 20% dos rendimentos brutos do réu, deduzidos o (IR e INSS), com incidência sobre o 13º salário e férias, sem incidência sobre o terço de férias, FGTS e eventuais verbas rescisórias; em caso de desemprego, em 30% do salário mínimo nacional.

O valor deverá ser depositado na conta da genitora da parte autora, informada na petição inicial até 5º dia útil de cada mês.

Expeça-se mandado de citação e intimação às partes, se atendidas pela DPE. Deverá constar no mandado telefone das partes, se informado, bem como o link de audiência, o qual deve ser encaminhado às partes pelo Oficial de Justiça.

Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 17/10/2022 às 16h30min, oportunidade a partir da qual não sendo realizado acordo começará a fluir o prazo contestacional, (art. 335, do CPC).

(...)".

Apresentada emenda à inicial, sobreveio decisão complementar lançada no evento 15, igualmente objeto do presente recurso:

"Vistos.

Recebo a emenda à inicial.

Trata-se de analisar pedido de reconsideração da decisão de evento 03, referente aos valores fixados a título de alimentos provisórios.

De plano, mantenho a decisão retro por seus próprios fundamentos. O valor fixado é provisório, havendo necessidade do contraditório para análise das reais condições do réu no que diz respeito a sua capacidade financeira.

Indefiro o pedido de bloqueio de contas, tendo em vista que, por ora, não impedimento quanto ao pagamento dos alimentos fixados.

Oficie-se ao empregador do réu para que implemente o desconto em folha de pagamento dos alimentos provisoriamente fixados e depósito na conta bancária da genitora: (xxx).

Cumpra-se com urgência.

Intime-se".

...

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