Decisão Monocrática nº 51901913820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 26-09-2022

Data de Julgamento26 Setembro 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51901913820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002762601
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5190191-38.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO

AGRAVADO: JOAO EDUARDO FERNANDES MONTEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. CARTA AR RECEBIDA POR TERCEIRO. REGULARIDADE. PENHORA, VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE.

NOS TERMOS DO ART. 8º, II, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, LEI ESPECIAL APLICÁVEL À HIPÓTESE, A CITAÇÃO PELO CORREIO CONSIDERA-SE PERFECTIBILIZADA NA DATA DA ENTREGA DA CARTA AR NO ENDEREÇO DO EXECUTADO, NÃO SENDO EXIGIDA A ASSINATURA DO PRÓPRIO EXECUTADO.

REGULAR A CITAÇÃO, VIÁVEL A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS, VIA SISBAJUD.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO em face da decisão que, na execução fiscal proposta contra JOÃO EDUARDO FERNANDES MONTEIRO, assim dispôs:

Analisando o feito, constato que o AR expedido foi firmado por pessoa diversa do destinatário.

Nesse contexto, indefiro o pedido do exequente, de penhora pelo SISBAJUD, considerando que não houve a devida citação da parte executada.

Determino a intimação o exequente para proceder o recolhimento prévio do auxílio condução no valor equivalente a 2 URCs, a fim de que seja expedido mandado para cumprimento pelo senhor Oficial de Justiça.

Cumprida a determinação, renove-se a citação, desta feita, por mandado.

Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão agravada contraria o art. 8º, II, da Lei nº 6.830/80. Cita jurisprudência. Refere que a carta de citação foi recebida, sem ressalvas, por terceiro no endereço fornecido pelo próprio devedor junto ao cadastro municipal. Requer o provimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.

Inicialmente, destaco que é possível o julgamento monocrático do recurso, pelo princípio da prestação jurisdicional equivalente, quando há orientação sedimentada na Câmara sobre a matéria, de maneira que, levada a questão ao órgão colegiado, seria confirmada a decisão do relator.

No mérito, razão assiste ao agravante.

Ocorre que a lei especial aplicável à hipótese regula a questão. O art. 8º da Lei de Execuções Fiscais determina que:

Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

Com efeito, nas execuções fiscais, não é imprescindível a assinatura do executado na carta postal para que seja perfectibilizada a sua citação, tendo em vista que a lei exige tão-somente a entrega da carta no endereço do executado. Assim, uma vez entregue a carta postal no endereço do executado, presume-se que este tomou ciência do seu conteúdo, ainda que a carta tenha sido assinada por terceiro estranho ao feito.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a citação postal não precisa ser assinada pelo executado, bastando a entrega da carta AR no endereço do executado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. VALIDADE.

1. Trata-se os autos de embargos à execução fiscal opostos por particular no intuito de anular a citação realizada por AR, haja vista que este foi entregue a pessoa...

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