Decisão Monocrática nº 51902043720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 12-12-2022
Data de Julgamento | 12 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51902043720228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003116075
3ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5190204-37.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica
RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D
AGRAVADO: JANIR ALVES MEDINA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PENHORA ON LINE VIA SISBAJUD. REITERAÇÃO PROGRAMADA ("TEIMOSINHA"). POSSIBILIDADE.
Acolhidos os embargos de declaração tão somente para alterar o dispositivo da decisão para "...DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para fins de autorizar a penhora "online", por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada por trinta dias (“teimosinha”)".
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos declaratórios opostos por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D contra a decisão monocrática proferida nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor de JANIR ALVES MEDINA, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PENHORA ON LINE VIA SISBAJUD. REITERAÇÃO PROGRAMADA ("TEIMOSINHA"). POSSIBILIDADE.
1. O dinheiro tem preferência sobre os demais bens passíveis de penhora nas execuções, conforme o disposto no art. 11, I, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais).
2. É possível a penhora on line da quantia necessária para satisfazer o crédito, sendo permitido ao exequente requerer a penhora on line via SISBAJUD, inclusive sem a necessidade de esgotar outros meios de diligência. A esse respeito tem decidido o STJ (REsp 1.112.943/MA).
3. Uma vez permitido o bloqueio de valores via SISBAJUD, nada obsta o uso da nova ferramenta disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, consistente na reiteração/renovação automática de ordens de bloqueio (chamada de "teimosinha"), cuja medida confere garantia e maior celeridade à execução fiscal.
4. Situação na qual a Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), invocada pela decisão recorrida, não deve ser interpretada de modo a inviabilizar a determinação dos atos previstos na legislação processual que concedam efetividade ao processo de execução, uma vez que o valor da penhora possui como limite a quantia da dívida que está sendo executada. Em tais casos, havendo a localização de valores que excedam o limite do crédito, o excedente não será bloqueado, razão pela qual o indeferimento do pedido do credor com base no art. 36 da Lei de Abuso de Autoridade não encontra respaldo, na medida em que o referido dispositivo não impede a realização da penhora via SISBAJUD, mas apenas tipifica como crime a constrição de quantia indevida, caso o magistrado ao ser notificado, não realize a correção necessária.
5. Precedentes do TJ/RS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (ARTIGO 932, INC. V, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).
A parte embargante aponta omissão em relação ao pedido de utilização do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada por trinta dias (“teimosinha”), devendo ser modificada a decisão embargada para que seja apreciado a pretensão faltante.
É o relatório.
DECIDO.
I – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
O recurso é tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
II – CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o...
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