Decisão Monocrática nº 51902043720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 12-12-2022

Data de Julgamento12 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51902043720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003116075
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5190204-37.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica

RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER

AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D

AGRAVADO: JANIR ALVES MEDINA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PENHORA ON LINE VIA SISBAJUD. REITERAÇÃO PROGRAMADA ("TEIMOSINHA"). POSSIBILIDADE.

Acolhidos os embargos de declaração tão somente para alterar o dispositivo da decisão para "...DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para fins de autorizar a penhora "online", por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada por trinta dias (“teimosinha”)".

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de embargos declaratórios opostos por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D contra a decisão monocrática proferida nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor de JANIR ALVES MEDINA, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PENHORA ON LINE VIA SISBAJUD. REITERAÇÃO PROGRAMADA ("TEIMOSINHA"). POSSIBILIDADE.

1. O dinheiro tem preferência sobre os demais bens passíveis de penhora nas execuções, conforme o disposto no art. 11, I, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais).

2. É possível a penhora on line da quantia necessária para satisfazer o crédito, sendo permitido ao exequente requerer a penhora on line via SISBAJUD, inclusive sem a necessidade de esgotar outros meios de diligência. A esse respeito tem decidido o STJ (REsp 1.112.943/MA).

3. Uma vez permitido o bloqueio de valores via SISBAJUD, nada obsta o uso da nova ferramenta disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, consistente na reiteração/renovação automática de ordens de bloqueio (chamada de "teimosinha"), cuja medida confere garantia e maior celeridade à execução fiscal.

4. Situação na qual a Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), invocada pela decisão recorrida, não deve ser interpretada de modo a inviabilizar a determinação dos atos previstos na legislação processual que concedam efetividade ao processo de execução, uma vez que o valor da penhora possui como limite a quantia da dívida que está sendo executada. Em tais casos, havendo a localização de valores que excedam o limite do crédito, o excedente não será bloqueado, razão pela qual o indeferimento do pedido do credor com base no art. 36 da Lei de Abuso de Autoridade não encontra respaldo, na medida em que o referido dispositivo não impede a realização da penhora via SISBAJUD, mas apenas tipifica como crime a constrição de quantia indevida, caso o magistrado ao ser notificado, não realize a correção necessária.

5. Precedentes do TJ/RS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (ARTIGO 932, INC. V, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).

A parte embargante aponta omissão em relação ao pedido de utilização do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada por trinta dias (“teimosinha”), devendo ser modificada a decisão embargada para que seja apreciado a pretensão faltante.

É o relatório.

DECIDO.

I – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

O recurso é tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

II – CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o...

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