Decisão Monocrática nº 51903351220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 26-09-2022

Data de Julgamento26 Setembro 2022
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51903351220228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002764015
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5190335-12.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito

RELATOR(A): Desa. KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA

AGRAVANTE: DAVI EDVINO SIMON

AGRAVADO: BANCO CSF S/A

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.

GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CABIMENTO NA HIPÓTESE. COMPROVADA A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO, É OBRIGATÓRIA A CONCESSÃO POR SE TRATAR DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. DECISÃO MODIFICADA.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, inciso V, alíneas “a”, “b” e “c” do Código de Processo Civil1 e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno2 deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAVI EDVINO SIMON em face da decisão que, nos autos da ação que contende com BANCO CSF S/A, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária por ele formulado (evento 3, DESPADEC1).

Em suas razões (evento 1, INIC1), alega fazer jus ao benefício argumentando, a esse respeito, que não possui condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo em seu sustento próprio e de sua família. Colaciona precedentes e, ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o integral acolhimento de sua irresignação.

Recebidos os autos e dispensada a vista à parte contrária com fundamento no disposto pelo artigo 100 do Código de Processo Civil3, procedeu-se a conclusão do feito para julgamento.

É o relatório.

Inicialmente, cumpre destacar que o direito à assistência jurídica é garantia fundamental, assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que, de forma expressa, prevê sua prestação, pelo Estado, de forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, tem-se que sua concessão pressupõe a efetiva demonstração da necessidade por parte daqueles que objetivem dela se beneficiar, nos termos do disposto também pelo Código de Processo Civil em seu artigo 99, § 2º.

Nesse contexto, da análise dos presentes autos, verificam-se configurados os pressupostos legais à concessão do benefício e, por consequência, a necessidade do agravante. Digo isso, pois o recorrente demonstrou possuir rendimentos líquidos que não ultrapassam o limite que tem sido utilizado como critério para a concessão da benesse, pelos órgãos colegiados deste Tribunal de Justiça, e, ainda, situação econômica e financeira, atualmente, compatível ao deferimento do ora postulado.

Assim, considerando que os ganhos mensais que, comprovadamente, aufere o agravante (evento 1, DOC7) autorizam a concessão da gratuidade judiciária a seu favor, tem-se por imperativa a reforma da decisão agravada. Esse é, consoante referido, o entendimento que tem sido verificado nas decisões proferidas por este Tribunal de Justiça, quando da análise de casos símiles ao presente, consoante se extrai dos julgados cujas ementas, por pertinentes, transcrevo na sequência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CABIMENTO NA HIPÓTESE. COMPROVADA A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO, É OBRIGATÓRIA A CONCESSÃO POR TRATAR-SE DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50778065020228217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 22-04-2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA É DESTINADO ÀS PESSOAS QUE NÃO POSSUEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA FAZER FRENTE ÀS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CPC, ART. 98). TRATANDO-SE DE DIREITO DE CARÁTER RESTRITIVO, QUE SE DESTINA ÀS PESSOAS EFETIVAMENTE NECESSITADAS, O RECONHECIMENTO DO DIREITO NÃO PODE SER REALIZADO SEM QUALQUER SUPEDÂNEO FÁTICO, PORQUANTO OS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS SÃO CUSTEADOS PELA SOCIEDADE COMO UM TODO, SENDO NECESSÁRIO, PARA O SEU DEFERIMENTO, FICAR DEMONSTRADA A INSUFICIÊNCIA...

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