Decisão Monocrática nº 51905196520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 07-10-2022
Data de Julgamento | 07 Outubro 2022 |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51905196520228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002785282
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5190519-65.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN
AGRAVANTE: DENISE MARIA CARVALHO DA SILVA
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ação cautelar de exibição de documentos. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INVIABILIDADE. OPÇÃO DO AUTOR.
Conforme já assentou o Superior Tribunal de Justiça, compete à autora escolher entre adotar o procedimento previsto na Lei n° 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. No caso, tendo a parte autora optado pelo ajuizamento de ação declaratória cumulada com reparação de danos perante a Justiça comum, inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível. Precedentes do STJ e deste Colegiado.
RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DENISE MARIA CARVALHO DA SILVA da decisão em que, apreciando nominada "ação cautelar de exibição de documentos" ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, declinou a competência para julgamento do feito ao Juizado Especial Cível (evento 7, DESPADEC1).
Em razões recursais, alega que merece reforma a decisão proferida pelo Magistrado de origem. Sustenta que não cabe ao magistrado, de oficio, declinar da competência do juizado comum ao juizado especial civel, tendo em vista que a faculdade de escolha para o rito do processo cabe ao autor. Argumenta que o ajuizamento de demanda perante o Juizado Especial Cível é uma opção da parte, não podendo ser tida como compulsória. Tergiversa sobre a legislação aplicável à hipótese e colaciona jurisprudência. Além disso, refere a necessidade de manutenção do benefício da AJG deferido, independentemente do rito escolhido para processamento do feito. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo e que a decisão de assistência judiciária gratuita seja mantida independentemente do rito. Pede ao final, pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo e passo à análise da irresignação, registrando que o recurso comporta julgamento monocrático, com amparo no art. 932, VIII, do CPC e no art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS.
Insurge-se a parte agravante contra a decisão do Juízo de origem que declinou da competência para processar e julgar o feito ao Juizado Especial Cível.
No ponto, definiu o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento, em 05/12/2018, do Recurso Especial n° 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
Por oportuno, extrai-se o seguinte trecho do voto condutor do referido aresto:
"[...] a correta fixação da competência jurisdicional é medida que se impõe desde logo, sob pena de ser infrutífero o exame tardio da questão controvertida, especialmente quando reconhecida a incompetência do juízo, discussão que se trava a partir da alegação de nulidade da cláusula de eleição de foro inserida em contrato de franquia de adesão."
Dito isso, no que tange à declinação de competência ao Juizado Especial Cível, a Corte Superior já assentou competir à autora escolher entre adotar o procedimento previsto na Lei n° 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, cita-se os seguintes julgados do STJ:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes.
2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ.
3. Recurso ordinário provido.
(RMS 61.604/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020)."
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO DO AUTOR.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "tem-se que o ajuizamento da ação no âmbito da Justiça Comum vai de encontro aos interesses da própria parte porque impossibilita a solução ágil (por meio de procedimento...
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