Decisão Monocrática nº 51905196520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 07-10-2022

Data de Julgamento07 Outubro 2022
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51905196520228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002785282
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5190519-65.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN

AGRAVANTE: DENISE MARIA CARVALHO DA SILVA

AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ação cautelar de exibição de documentos. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INVIABILIDADE. OPÇÃO DO AUTOR.

Conforme já assentou o Superior Tribunal de Justiça, compete à autora escolher entre adotar o procedimento previsto na Lei n° 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. No caso, tendo a parte autora optado pelo ajuizamento de ação declaratória cumulada com reparação de danos perante a Justiça comum, inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível. Precedentes do STJ e deste Colegiado.

RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DENISE MARIA CARVALHO DA SILVA da decisão em que, apreciando nominada "ação cautelar de exibição de documentos" ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, declinou a competência para julgamento do feito ao Juizado Especial Cível (evento 7, DESPADEC1).

Em razões recursais, alega que merece reforma a decisão proferida pelo Magistrado de origem. Sustenta que não cabe ao magistrado, de oficio, declinar da competência do juizado comum ao juizado especial civel, tendo em vista que a faculdade de escolha para o rito do processo cabe ao autor. Argumenta que o ajuizamento de demanda perante o Juizado Especial Cível é uma opção da parte, não podendo ser tida como compulsória. Tergiversa sobre a legislação aplicável à hipótese e colaciona jurisprudência. Além disso, refere a necessidade de manutenção do benefício da AJG deferido, independentemente do rito escolhido para processamento do feito. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo e que a decisão de assistência judiciária gratuita seja mantida independentemente do rito. Pede ao final, pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo e passo à análise da irresignação, registrando que o recurso comporta julgamento monocrático, com amparo no art. 932, VIII, do CPC e no art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS.

Insurge-se a parte agravante contra a decisão do Juízo de origem que declinou da competência para processar e julgar o feito ao Juizado Especial Cível.

No ponto, definiu o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento, em 05/12/2018, do Recurso Especial n° 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).

Por oportuno, extrai-se o seguinte trecho do voto condutor do referido aresto:

"[...] a correta fixação da competência jurisdicional é medida que se impõe desde logo, sob pena de ser infrutífero o exame tardio da questão controvertida, especialmente quando reconhecida a incompetência do juízo, discussão que se trava a partir da alegação de nulidade da cláusula de eleição de foro inserida em contrato de franquia de adesão."

Dito isso, no que tange à declinação de competência ao Juizado Especial Cível, a Corte Superior já assentou competir à autora escolher entre adotar o procedimento previsto na Lei n° 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil.

Sobre o tema, cita-se os seguintes julgados do STJ:

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes.
2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ.
3. Recurso ordinário provido.
(RMS 61.604/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020)."

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO DO AUTOR.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "tem-se que o ajuizamento da ação no âmbito da Justiça Comum vai de encontro aos interesses da própria parte porque impossibilita a solução ágil (por meio de procedimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT