Decisão Monocrática nº 51905378620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-09-2022

Data de Julgamento29 Setembro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51905378620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002778933
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5190537-86.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR LIMINARMENTE. inviabilidade. ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE NÃO AUTORIZAM A PRETENSÃO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA CONTUNDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PRECEDENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por M.S.S., inconformado com a decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Alimentos, que indeferiu o pleito de minoração da verba alimentar.

Em suas razões, o agravante aduz que não reúne mais condições de adimplir o percentual dos alimentos antes acordado entre as partes, em 30% de sua renda líquida, já que tal percentual supera as suas possibilidades, comprometendo o seu próprio sustento, uma vez que vive com novos encargos, tais como; financiamento imobiliário, água, energia, telefone, condomínio, somando em torno de mais de mil reais.

Pugna, em sede de antecipação de tutela, pela redução da verba alimentar para o valor correspondente a 30% sobre o salário base do autor sem os acréscimos de horas extras e gratificações, ou a redução para 15% de seus rendimentos do mesmo modo que já se faz, incluir as gratificações e horas extras, e ao final, requer o provimento do recurso.

É o breve relatório.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

A análise e o julgamento do feito comporta a forma monocrática, consoante autoriza o Regimento Interno do TJRS e orientação jurisprudencial.

Nesse sentido é o entendimento deste Colegiado:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDOS DE EXONERAÇÃO E REDUÇÃO DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. 1. Comporta decisão monocrática o recurso que versa sobre matéria já pacificada no Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 557 do CPC. 2. Para que seja deferida a antecipação de tutela em ação de exoneração e redução de alimentos, é imprescindível prova cabal da impossibilidade do alimentante ou da efetiva desnecessidade da alimentada ou, ainda, da redução das possibilidades do alimentante. 3. Ausente a prova suficiente e necessária para agasalhar a exoneração e a redução do encargo alimentar, ficam mantidos os alimentos até que venham aos autos elementos de convicção que agasalhem a pretensão de exoneração e redução. Recurso desprovido.(Agravo, Nº 70068138163, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 16-03-2016).

A pretensão trazida em sede recursal não merece guarida, devendo ser mantida íntegra a decisão recorrida, que bem analisou os elementos contidos nos...

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