Decisão Monocrática nº 51905620220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 06-10-2022

Data de Julgamento06 Outubro 2022
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51905620220228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002801777
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5190562-02.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: VALERIA PIRES OLIVEIRA

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO revisional. ART. 932, III DO CPC. PEDIDO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ.
O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO NÃO ESTÁ PREVISTO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
A HIPÓTESE NEM MESMO ESTARIA INSERIDA NA MITIGAÇÃO DO ROL DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, POIS NENHUMA INUTILIDADE DECORRE DO EVENTUAL PROVIMENTO DO PEDIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. SITUAÇÃO EM QUE O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO, POR INADMISSÍVEL, É MEDIDA QUE SE IMPÕE.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALERIA PIRES OLIVEIRA contra decisão que indeferiu seu pedido de recolhimento das custas ao final do processo, nos autos da ação revisional em que contende com BANCO PAN S.A. Transcrevo a decisão agravada:

Conforme disposto no art. 82 do CPC, incumbe a parte antecipar o pagamento das despesas judiciais, não havendo razões fáticas nem jurídicas suficientes para inverter-se a ordem, razão por que INDEFIRO a quitação ao final.

Intime-se.

Não realizado o pagamento da taxa, cancele-se a distribuição.

Sustenta, em síntese, que enfrenta dificuldades financeiras, e, após indeferimento do benefício da gratuidade, requereu o pagamento das custas ao final do processo. Pugna pelo provimento do agravo.

Relatado. Decido.

Consoante dicção expressa contida no art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

Ao discorrer sobre referido dispositivo legal, Nelson Nery Júnior1 assevera que:

"III: 4. Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício."

Pois bem.

Em que pesem os argumentos invocados pela parte agravante, entendo que o recurso não comporta conhecimento, porque manifestamente inadmissível.

In casu, entendo não estar presente um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade: o cabimento recursal.

À toda evidência, essa matéria não está contemplada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco nas exceções elencadas no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, in verbis:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."

Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.696.396/MT e 1.704.520/MT pelo rito dos recursos repetitivos, mitigou a taxatividade do art. 1.015 do CPC e fixou tese no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

Todavia, entendo que o caso em tela não autoriza a mitigação do rol contido no art. 1.015 do CPC, porquanto não "verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

Como se observa, a decisão agravada não se amolda às hipóteses previstas no art. 1.015, II e VII, do CPC, razão pela qual inadmissível o recurso, conforme precedentes desta...

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