Decisão Monocrática nº 51905802320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51905802320228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002988898
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5190580-23.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

EMENTA

AÇão DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA OS FILHOS. PEDIDOS DE REDUÇÃO E DE MAJORAÇÃO. 1. EM RAZÃO DA SUA EFETIVA NECESSIDADE, A DIVORCIANDA FICA MANTIDA, DE FORMA TEMPORÁRIA, COMO DEPENDENTE NO PLANO DE SAÚDE DO VARÃO. 2. FICA MANTIDO O BENEFÍCIO DO PLANO DE SAÚDE EM FAVOR DOS FILHOS. 3. FICA REDEFINIDO O QUANTUM DA VERBA ALIMENTAR PARA MELHOR OBSERVAR O BINÔMIO LEGAL, FICANDO AS DESPESAS ESCOLARES DOS FILHOS INCLUÍDAS NA PENSÃO IN PECUNIA PARA NÃO SOBRECARREGAR EM DEMASIA O ALIMENTANTE. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se da irrresignação de ANA C. C. C., por si e representando seus filhos menores NICOLAS e SOPHIA, com a r. decisão que fixou o encargo alimentar no patamar de 20% dos ganhos líquidos do alimentante, manteve a autora como dependente no plano de saúde, juntamente com os filhos, e deteminou que o alimentante atenda as despesas escolares destes, nos autos da ação de divórcio cumulada com alimentos e guarda que move contra CARLOS V. O. C.

Sustenta a recorrente que o valor fixado não é suficiente para atender as necessidades dos filhos, alegando que NICOLAS está frequentando o último ano do ensino médio e que SOPHIA possui Transtorno do Espectro Autista, necessitando de atendimento multidisciplinar. Pretende sejam majorados os alimentos provisórios para para o patamar de 30% dos vencimentos líquidos do alimentante, além das despesas in natura com escola e plano de saúde. Pede o provimento do recurso.

O recurso foi recebido no efeito devolutivo.

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Diante da singeleza das questões e dos elementos de convicção postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático e adianto que estou acolhendo em parte os pleitos recursais deduzidos pelas partes nos agravos de instrumento nº 5196411-52 e 5190580-23.

Preliminarmente, observo que a decisão que consta no Evento15, foi revogada pela do Evento31, sendo mantida posteriormente pela decisão lançada no Evento64, enfatizando que a decisão relativa aos alimentos seria reexaminada na audiência, Evento88, que reapreciou os pedidos das partes e manteve os valores estasbelecidos na decisão do Evento15....

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