Decisão Monocrática nº 51906616920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 27-09-2022

Data de Julgamento27 Setembro 2022
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51906616920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002768330
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5190661-69.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa

RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA

AGRAVANTE: FRENZEL INDUSTRIA DE BORRACHA E PLASTICOS LTDA

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA NO SISTEMA INFOJUD. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL.

Consoante iterativos julgados do Superior Tribunal de Justiça, é possível a quebra do sigilo fiscal, mediante consulta ao sistema INFOJUD e requisição de informações à Receita Federal, quando infrutíferas as diligências voltadas à localização de bens do executado suscetíveis de penhora para satisfazer o crédito tributário, embora não esgotadas as buscas nas vias extrajudiciais.

Decisão interlocutória mantida. Precedentes.

RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1 – FRENZEL INDÚSTRIA DE BORRACHA E PLÁSTICOS LTDA. interpõe agravo de instrumento impugnando decisão que, nos autos da execução fiscal que lhe move o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, deferiu requerimento de consulta através do sistema INFOJUD de eventuais bens ou direitos registrados em nome da parte executada.

Em suas razões, a parte agravante sustenta, em suma, a impossibilidade da pesquisa via INFOJUD. Afirma que a quebra de sigilo fiscal depende do esgotamento das demais diligências disponíveis ao ente público, o que não ocorreu na espécie. Ressalta que a ferramenta INFOJUD é mecanismo excepcional, uma vez que se "consubstancia em quebra de sigilo fiscal e bancário" (sic). Colaciona precedentes. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja indeferido o pedido de consulta de informações sobre a parte executada via sistema INFOJUD ou, subsidiariamente, "a delimitação na utilização da ferramenta com as devidas cautelas" (sic).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

2 - Concedo a AJG unicamente para efeitos recursais, de modo a dispensar a parte agravante do preparo, sem prejuízo da ulterior análise do pleito de concessão do benefício da gratuidade judiciária pelo juízo "a quo".

Com isso, conheço do recurso, porquanto preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.

O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com esteio na Súmula 568 do STJ, cujo enunciado explicita: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.

Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL visando à cobrança de débito tributário atribuído a FRENZEL INDÚSTRIA DE BORRACHA E PLÁSTICOS LTDA.

Em suma, a agravante sustenta a impossibilidade de se realizar a pesquisa de informações via sistema INFOJUD na espécie, sobretudo ante a impossibilidade de quebra do sigilo fiscal.

Pois bem.

Diante da dificuldade do credor em localizar bens da parte executada suficientes à satisfação do crédito tributário, reputo possível a pesquisa de informações via INFOJUD.

Dispõem, respectivamente, os arts. 198, § 1º, e 199 do CTN:

Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente...

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