Decisão Monocrática nº 51906807520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 28-09-2022

Data de Julgamento28 Setembro 2022
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível
Classe processualMandado de Segurança
Número do processo51906807520228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002770756
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Mandado de Segurança (Câmara) Nº 5190680-75.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Nota promissória

RELATOR(A): Juiz JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

IMPETRANTE: ROSANGELA PAESI

IMPETRADO: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FARROUPILHA

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. DECLINAÇÃO.

haja vista a impetração do mandado de segurança contra ato de Juiz do Juizado Especial Cível, devida a declinação da competência para as Turmas Recursais. incidência da Súmula 376 do e. STJ e Jurisprudência deste tjrs.

Competência declinada.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROSANGELA PAESI contra ato do JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FARROUPILHA.

Nas razões, a parte defende o cabimento da impetração do presente mandamus.

Menciona a tramitação da execução de título extrajudicial no Juizado Especial Cível da Comarca de Farroupilha, e a prolação da decisão de bloqueio de R$ 4.162,29, em ofensa ao art. 833, X, do CPC/2015, haja vista a impenhorabilidade dos valores.

Pede a concessão da Gratuidade da Justiça, bem como o deferimento da medida liminar, e ao final, a concessão da segurança, para fins da liberação dos valores constritos - evento 1, INIC1.

Os autos vieram conclusos.

É o breve relatório.

Decido.

Denota-se a distribuição do presente writ no âmbito da 11ª Câmara Cível deste TJRS.

Todavia, haja vista a impetração do mandado de segurança contra ato de Juiz do Juizado Especial Cível, devida a declinação da competência para as Turmas Recursais, senão vejamos.

No ponto, o enunciado da Súmula 376 do e. Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 376: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

E a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Decisão que determinou a intimação para a comprovação do cumprimento da liminar oriunda do Juizado Especial Cível. Conforme a inteligência da Súmula nº 376 do STJ, "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial". Declinação da competência para o processamento e julgamento do mandado de segurança às Turmas Recursais do Juizado Especial, inclusive nos termos do direcionamento constante da peça. Precedente desta Corte. COMPETÊNCIA DECLINADA.(Mandado de Segurança Cível, Nº 51767794020228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 10-09-2022) (grifei)

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO EM TRÂMITE NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS.COMPETÊNCIA DECLINADA.(Mandado de Segurança Cível, Nº 51426951320228217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto...

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