Decisão Monocrática nº 51908911420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 10-05-2023

Data de Julgamento10 Maio 2023
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51908911420228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002773180
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5190891-14.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reivindicação

RELATOR(A): Desa. LIEGE PURICELLI PIRES

AGRAVANTE: JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA (RÉU)

AGRAVADO: INCOORADORA STRAGLIOTTO E GUIDOLIN LTDA (AUTOR)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA EM FAVOR Da autora, ORA AGRAVADa, APÓS AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DA POSSE. ATO DE LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO. PRESTIGIAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMPROVADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS DE REINTEGRAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE POSSE, PARA FINS DE DEFERIMENTO DA LIMINAR A QUE ALUDE O ART. 562 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DO CPC (INAUDITA ALTERA PARTE), DEVE SER COMPROVADO PELO AUTOR, DE FORMA CABAL, O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 561 DO MESMO DIPLOMA. SÃO ELES: “I - A SUA POSSE; IL - A TURBAÇÃO OU O ESBULHO PRATICADO PELO RÉU; III - A DATA DA TURBAÇÃO OU DO ESBULHO; IV - A CONTINUAÇÃO DA POSSE, EMBORA TURBADA, NA AÇÃO DE MANUTENÇÃO; OU A PERDA DA POSSE, NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO”, QUE RESTARAM DEMONSTRADOS APÓS AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.

O EXAME DE MEDIDA LIMINAR, POR PARTE DO JUIZ DA CAUSA, é ato de livre convencimento DO MAGISTRADO, CUJA DECISÃO, MODO GERAL, É CONFIRMADA NOS TRIBUNAIS, QUANDO PROLATADA EM CONSONÂNCIA COM A PROVA E SEM QUALQUER ILEGALIDADE. NO CASO, O JUÍZO ‘A QUO’ INDEFERIU A LIMINAR, APÓS AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, PORQUE ENTENDEU QUE AS PROVAS COLHIDAS SUSTENTAVAM OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA LIMINAR EM FAVOR Da autora, ORA AGRAVADa. ESTA DECISÃO É PRESTIGIADA NESTE GRAU, COM BASE NO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE.

recurso não conhecido quanto ao pedido de concessão de prazo para a desocupação, por se tratar de questão que deve ser primeiramente analisada pelo juízo 'a quo'.

AGRAVO DE INSTRUMENTO conhecido em parte e DESPROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, IV E VIII DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA, inconformado com a decisão proferida na ação de reintegração de posse ajuizada por INCOORADORA STRAGLIOTTO E GUIDOLIN LTDA, que deferiu liminar de reintegração de posse do imóvel dos lotes 1, 2, 6, 7 e 8 da quadra “J”, bem como os lotes 2 e 3 da quadra “H”. Em suas razões, defende a reforma da decisão agravada, sustentando ausência dos requisitos à concessão da liminar de reintegração de posse. Assevera não ter a parte Agravada se desincumbiu de seu ônus de provar a sua posse anterior a do Agravante, e, consequentemente, a data real do esbulho, tampouco comprovou a existência da posse do recorrente por menos de ano e dia. Pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja revogada a liminar concedida e, subsidiariamente, a concessão do prazo de 7 (sete) meses para que o recorrente e sua família desocupem o imóvel.

É o relatório.

II. Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC/2015, incumbe ao relator “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”.

A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte:

Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).

No mesmo sentido, o artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal, conforme acréscimo do inciso XXXVI, in verbis:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI - negar ou...

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