Decisão Monocrática nº 51910107220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51910107220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003293577
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5191010-72.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. viabilidade. ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE AUTORIZAM O REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM em parte. READEQUAÇÃO QUANTITATIVA. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PERCENTUAL DOS ALIMENTOS REDUZIDOS. julgamento monocrático.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos. 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R.F.V.A., em face da decisão proferida pelo Juízo singular, nos autos da Ação Revisional de Alimentos, ajuizada em face de C.P.A., menor, representado por sua genitora, P.R.F.P., que indeferiu o pleito liminar de redução dos alimentos.

Sustenta o agravante, em síntese, que o percentual dos alimentos fixado é excessivo, uma vez que possui outra filha, que também depende do seu sustento.

Esclarece que a genitora o agravado recentemente mudou-se de Canoas para Viamão aumentando os custos de deslocamento, vez que o autor não tem veículo próprio e precisa fazer uso de aplicativos de transporte, aduzindo, ainda, que o infante foi retirado de escola particular em Canoas e matriculado em escola pública em Viamão, aumentando os gastos para o pai e diminuindo os gastos da mãe para manutenção do filho.

Pugna pela concessão de medida liminar, para redução dos alimentos para 15% dos seus rendimentos e ao final, pelo provimento do recurso (evento 1, fase recursal).

A liminar foi deferida (evento 4, fase recursal).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 13, fase recursal).

Sobreveio parecer da ilustre Procuradora de Justiça, pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 17, fase recursal).

É o breve relatório.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

A análise e o julgamento do feito comporta a forma monocrática, consoante autoriza o Regimento Interno do TJRS e orientação jurisprudencial.

Adianto que a inconformidade merece prosperar em parte.

Consabidamente, podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver de acordo com a sua condição social, nos termos do art. 1.694, Código Civil.

Nesse particular, o art. 229 da CF, preconiza que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

Assim, para fins de estipulação da verba alimentar, deve-se levar em consideração a proporcionalidade entre as necessidades de quem a reclama e as possibilidades de quem obrigado está a prestar o sustento, conforme artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil.

Quanto às possibilidades do agravante, aduz que trabalha com vínculo empregatício e que aufere renda mensal líquida inferior a R$ 4.000,00.

No tocante às necessidades do alimentando, não restaram elencadas despesas extraordinárias, senão as ínsitas à respectiva faixa etária - 1 ano de...

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