Decisão Monocrática nº 51910210420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 30-11-2022

Data de Julgamento30 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51910210420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002981486
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5191021-04.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATOR(A): Des. ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD

AGRAVANTE: JOSE LUIZ SALA

AGRAVADO: MARLON CESAR GUIDIN

AGRAVADO: RAFAEL MATIAS BRANDAO EIRELI

EMENTA

agravo de instrumento. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. gratuidade judiciária.

TRATANDO-SE DE PESSOAS FÍSICAS, A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, DE MODO QUE A GRATUIDADE JUDICIÁRIA SOMENTE PODERÁ SER INDEFERIDA SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO, CONFORME PREVEEM OS PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ARTIGO 99 DO CPC, O QUE SE VERIFICA NO CASO CONCRETO.

agravo de instrumento desprovido, DE PLANO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE LUIZ SALA contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos autos da ação de rescisão de contrato de compra e venda c/c indenizatória por danos patrimoniais e extrapatrimoniais ajuizada em desfavor de MARLON CESAR GUIDIN e RAFAEL MATIAS BRANDAO EIRELI, nos seguintes termos:

Vistos.

Observo que a declaração de bens e rendimentos apresentada pelo autor, demonstra que sua renda total é incompatível com o benefício da assistência judiciária gratuita, considerando os parâmetros reconhecidos pela jurisprudência, bastando atentar ao somatório das quantias recebidas a título de rendimentos tributáveis, isentos e não tributáveis, o que claramente ultrapassa a quantia mensal de 05 salários-mínimos.

A corroborar tal entendimento, colaciono os seguintes julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO CONFORTA A TESE DO RECORRENTE. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A concessão do benefício é possibilitada às pessoas físicas que comprovem estar em dificuldades financeiras, nos termos do artigo 98, caput, do CPC/15. Caso. A prova documental produzida demonstrou que o rendimento mensal do agravante perfaz valor superior a cinco salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da assistência judiciária gratuita postulado. Além disso, a situação do requerente demonstrada pela declaração de imposto de renda é incompatível com a condição de necessitado, razão pela qual resta mantida a decisão que indeferiu o benefício. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70081160806, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 10/05/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. A declaração de pobreza reveste-se de presunção relativa. Por isso, o Magistrado de primeiro grau pode determinar a comprovação dos rendimentos da parte para melhor análise do pedido. No caso, a declaração do imposto de renda atesta que o agravante não pode ser enquadrado na condição de necessitado, eis que aufere aproximadamente oito salários mínimos mensais, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita. Manutenção do indeferimento. AGRAVO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70081418295, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 10/05/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA INSUFICIENTE DA NECESSIDADE. Indeferida ou impugnada a gratuidade, é necessária a comprovação da necessidade do benefício, devendo o exame de seu cabimento ser feito no caso concreto. Hipótese em que não restou comprovada a necessidade alegada, modo a propiciar a concessão do beneplácito, pois demonstrada a percepção de renda superior a cinco salários mínimos, além de patrimônio substancial, incompatível com a alegação de insuficiência financeira. Inviabilidade da concessão da benesse. Decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70081350407, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 08/05/2019)

Desse modo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

Intime-se para pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias.

No silêncio, cancele-se a distribuição, consoante artigo 290 do Código de Processo Civil.

Diligências legais.

Em razões recursais, o agravante alega que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometimento da sua renda e do sustento familiar. Colaciona jurisprudência. Refere que conforme o artigo 99 parágrafo 2º do Código de Processo Civil, é possível a concessão da gratuidade mediante à comprovação de insuficiência de recursos da parte. Sustenta que conforme apresenta em sua Declaração de Imposto de Renda anexada aos autos, seus rendimentos líquidos são baixos, sendo a média líquida mensal de R$ 5.293,47. Afirma que o valor de seus rendimento líquido, encontra-se dentro dos parâmetros de 6 (seis) salários mínimos para o deferimento da benesse. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja restabelecida a gratuidade judiciária.

Desnecessária a intimação da parte adversa para contra-arrazoar, pois o deferimento da gratuidade da justiça poderá ser impugnado oportunamente, nos termos do artigo 100 do CPC1.

É o relatório.

Decido.

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, constituindo hipótese de cabimento, à luz do disposto no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil de 20152.

Outrossim, passo ao julgamento monocrático, com fulcro no Enunciado da Súmula 568 do egrégio STJ3, e no artigo 206, XXXVI do RITJRS4, tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte apresenta entendimento dominante, tendo sido objeto de diversos recursos, encontrando solução unânime frente a este Órgão julgador.

Aliás, cumpre salientar que o sistema recursal vigente autoriza ao relator julgar monocraticamente a matéria, em virtude da delegação outorgada pelo Órgão colegiado, quando esta encontre, como no caso, posicionamento uníssono acerca da controvérsia jurídica estabelecida.

Primeiramente, refiro que o presente tema é recorrente nesta Corte, contudo, também é comum a confusão entre os institutos da assistência judiciária gratuita e da gratuidade judiciária (justiça gratuita), beneplácito este, de fato, pleiteado nestes autos, sendo relevante tecer algumas considerações sobre a matéria.

Nesse passo, convém enfatizar que a gratuidade judiciária ou justiça gratuita compreende a isenção das custas e despesas judiciais e extrajudiciais relativas aos atos indispensáveis ao andamento do processo até o seu provimento final.

Nas palavras de Rogério Nunes de Oliveira, a gratuidade judiciária é “a isenção total, parcial ou diferida, do pagamento das despesas necessárias à realização de um direito subjetivo ou de uma faculdade jurídica, tanto no plano judicial quanto no extrajudicial, conferida a pessoa carente de recursos econômico-financeiros”5.

Tal beneplácito, e o seu respectivo alcance, encontra-se normatizado no artigo 98 do CPC/15, in verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

II - os selos postais;

III - as despesas com publicação na imprensa oficial,...

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