Decisão Monocrática nº 51910271120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-10-2022

Data de Julgamento03 Outubro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51910271120228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002773476
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5191027-11.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO/REDUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA nula por falta de fundamentação. DECISÃO agravada anulada de ofício.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIONE contra decisão proferida nos autos da ação de alimentos ajuizada por sua genitora TEREZINHA.

A agravada TEREZINHA ingressou com ação requerendo a imposição de obrigação alimentar a seus 06 filhos, dentre eles, a agravante DIONE. Pediu alimentos no valor de 30% do salário mínimo para cada filho ou, em caso de emprego formal, 20% dos rendimentos líquidos.

Liminarmente, os seis filhos foram condenados a pagar alimentos no valor de 15% do salário mínimo cada um (Evento 07 dos autos de origem).

A agravante apresentou contestação, requerendo a redução/exoneração dos alimentos provisórios fixados liminarmente (Evento 44 dos autos de origem).

O feito seguiu sem que o juízo de origem proferisse decisão acerca do pedido apresentado em contestação.

Ato contínuo, a ora agravante apresentou pedido de reconsideração, novamente requerendo a redução/exoneração dos alimentos provisórios fixados liminarmente (Evento 59 dos autos de origem).

Sobreveio a decisão agravada (Evento 68 dos autos de origem):

"Trata de analisar pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o quanto ao pedido de redução e/ou exclusão quanto aos alimentos fixados de forma liminarmente conforme Evento 7 (DESPADEC), diante das contestações apresentadas pelos réus Evento 34 (CONT1) e Evento 44 (CONT1), e seus respectivos documento

Tenho que o pedido deve ser indeferido ante à inexistência jurídica de tal instituto, e ainda, ao cabimento de recurso próprio para a parte insatisfeita pugnar pela reforma da decisão.

Assim, mantenho a decisão do lançada no evento 44."

Agora, recorre a agravante requerendo a redução/exoneração dos alimentos provisórios fixados liminarmente

Relatei.

De pronto consigno erro material na decisão agravada.

Não há decisão ao Evento 44 para ser mantida.

O Evento 44 é a contestação apresentada pela agravante, onde foi expressamente requerido a...

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