Decisão Monocrática nº 51910306320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-10-2022
Data de Julgamento | 03 Outubro 2022 |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51910306320228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002775196
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5191030-63.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Fixação
RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO/REDUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA NULA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA ANULADA DE OFÍCIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO contra decisão proferida nos autos da ação de alimentos ajuizada por sua genitora TEREZINHA.
A agravada TEREZINHA ingressou com ação requerendo a imposição de obrigação alimentar a seus 06 filhos, dentre eles, o agravante JOÃO. Pediu alimentos no valor de 30% do salário mínimo para cada filho ou, em caso de emprego formal, 20% dos rendimentos líquidos.
Liminarmente, os seis filhos foram condenados a pagar alimentos no valor de 15% do salário mínimo cada um (Evento 07 dos autos de origem).
O agravante apresentou contestação, requerendo a redução/exoneração dos alimentos provisórios fixados liminarmente (Evento 34 dos autos de origem).
O feito seguiu sem que o juízo de origem proferisse decisão acerca do pedido apresentado em contestação.
Ato contínuo, o ora agravante apresentou pedido de reconsideração, novamente requerendo a redução/exoneração dos alimentos provisórios fixados liminarmente (Evento 59 dos autos de origem).
Sobreveio a decisão agravada (Evento 68 dos autos de origem):
"Trata de analisar pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o quanto ao pedido de redução e/ou exclusão quanto aos alimentos fixados de forma liminarmente conforme Evento 7 (DESPADEC), diante das contestações apresentadas pelos réus Evento 34 (CONT1) e Evento 44 (CONT1), e seus respectivos documento
Tenho que o pedido deve ser indeferido ante à inexistência jurídica de tal instituto, e ainda, ao cabimento de recurso próprio para a parte insatisfeita pugnar pela reforma da decisão.
Assim, mantenho a decisão do lançada no evento 44."
Agora, recorre o agravante requerendo a redução/exoneração dos alimentos provisórios fixados liminarmente
Relatei.
De pronto consigno erro material na decisão agravada.
Não há decisão ao Evento 44 para ser mantida.
O Evento 44 é a contestação apresentada por um dos filhos da agravada.
De qualquer sorte, estou que a...
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