Decisão Monocrática nº 51911198620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 15-05-2023
Data de Julgamento | 15 Maio 2023 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51911198620228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003768056
13ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5191119-86.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária
RELATOR(A): Desa. ANGELA TEREZINHA DE OLIVEIRA BRITO
AGRAVANTE: HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
AGRAVADO: ELISABETE DA SILVA FERREIRA DA ROSA
AGRAVADO: SIMONE CARVALHO SILVA
EMENTA
agravo de instrumento. alienação fiduciária. ação de execução de título extrajudicial. citação por meio do aplicativo whatsapp. possibilidade. decisão reformada.
NOS TERMOS DO ARTIGO 246 DO CPC, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195/2021, É POSSÍVEL A CITAÇÃO DO DEMANDADO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO INFORMADO AO CREDOR FIDUCIÁRIO POR INTERMÉDIO DO APLICATIVO WHATSAPP. O LEGISLADOR, OBJETIVANDO CONFERIR MAIOR CELERIDADE AO TRÂMITE DO PROCESSO, BEM COMO ADEQUÁ-LO AO ATUAL CONTEXTO TECNOLÓGICO, ENFATIZOU QUE AS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES, EM PROCESSOS DE QUALQUER NATUREZA, DEVEM OCORRER PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO. NO CASO CONCRETO, considerando as inúmeras tentativas de localização da executada, sem êxito, bem como o longo período de tramitação do feito (ajuizado ainda em 2013), impõe-se a reforma da decisão recorrida para deferir a citação da ré por meio do aplicativo whatsapp.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra a decisão prolatada nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de ELISABETE DA SILVA FERREIRA DA ROSA e SIMONE CARVALHO SILVA, que indeferiu o pedido de citação da ré Simone por telefone.
Em suas razões, a agravante sustenta que o entendimento adotado pelo juízo de origem está em dissonância com o poscionamento adotado no Tribunal de Justiça do RS, que vem admitindo a citação por meio do aplicativo whatsapp. Pugna pelo provimento do recurso para que seja a efetivação do ato citatório por meio eletrônico (whatsapp).
Em juízo de admissibilidade, foi constatada a ausência de recolhimento das custas respectivas e determinada a intimação da agravante para pagamento em dobro, o que foi atendido.
Recebido o recurso e intimada a agravada, foram apresentadas contrarrazões (Evento 20).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Assiste razão à agravante.
O artigo 246 do CPC, com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, dispõe que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, como é possível depreender do dispositivo legal mencionado, o legislador, objetivando conferir celeridade ao trâmite do processo, bem como adequá-lo ao contexto tecnológico atual, permitiu a citação por meio eletrônico com a determinação, ainda, que se realize preferencialmente nessa modalidade.
Outrossim, esta situação não é capaz de trazer prejuízos ao réu, na medida em que o Conselho Nacional de Justiça e os regramento internos do Tribunais determinam requisitos à validade da citação por intermédio de aplicativo de mensagem instantânea (Whatsapp).
No âmbito deste Tribunal...
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