Decisão Monocrática nº 51912748920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 28-09-2022

Data de Julgamento28 Setembro 2022
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51912748920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002771649
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5191274-89.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATOR(A): Juiz JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

AGRAVADO: PEDRO ALBERI RODRIGUES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA liminar NÃO DEMONSTRADA. jurisprudência deste tjrs.

o banco recorrente alega a impossibilidade do cumprimento da medida liminar, no sentido de se abster de efetuar descontos oriundos dos empréstimos em discussão, pois a obrigação deve ser imposta exclusivamente à fonte pagadora municipal.

todavia, o Juízo de origem já determinou na decisão liminar para que "Oficie-se à fonte pagadora (Município), com urgência, para que adeque os descontos, observando a referida limitação".

Além do mais, a parte agravante não demonstra que o município tenha eventualmente negado a proceder com a limitação dos descontos, na esteira dos termos da decisão liminar.

jurisprudência deste tjrs.

AGRAVO DE INSTRUMENTO desPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão proferida nos autos da ação movida por PEDRO ALBERI RODRIGUES.

Os termos da decisão - , evento 13 autos originários:

"(...)

Vistos.

Recebo a inicial, pois presentes os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC.

Defiro a gratuidade de justiça ao autor, pois comprovada sua situação financeira nos autos.

Cuida-se de ação de obrigação de fazer para limitar descontos de empréstimos consignados cumulada com indenizatória por dano moral com pedido de tutela de urgência. Aduz ter firmado dois empréstimos com desconto em folha de pagamento junto ao Banco demandado, por meio da contratação das cédulas nº 453.290.705, no valor de R$ 103.447,02, e da cédula nº 460.462.807, no valor de R$ 8.028,18. Recentemente disse ter perdido parte de sua renda, pois foi exonerado de onde trabalhava, sobrevivendo atualmente apenas do seu benefício de aposentadoria, no montante de R$ 2.592,17 (dois mil quinhentos e noventa e dois reais e dezessete centavos) mensais. Afirma que os descontos estão sendo efetivados em percentual de mais de 80% de seu salário, valor este muito além do permitido legalmente. Em liminar, requer a limitação dos descontos no valor de 30% de seu benefício, o que corresponde à R$ 681,84 (seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos).

É o breve relato.

Passo a decidir.

A antecipação da tutela tem como pressupostos, nos termos do art. 300 do CPC, a probabilidade do direito, que deve ser demonstrada através de prova inequívoca, bem como a presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

No presente caso, deve ser considerado o princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos rendimentos do autor, razão pela qual a fixação do percentual máximo para os descontos decorrentes de empréstimo consignado visa evitar a privação de recursos indispensáveis à sobrevivência do contratante, tendo supedâneo no princípio da dignidade da pessoa humana.

O autor teve diminuída sua renda, sendo que atualmente os descontos efetivados afetam mais de 80% de seus rendimentos mensais, sobrando-lhe aproximadamente R$ 100,00 (cem reais) mensais. Diante de tal fato, deve-se levar em conta as possibilidades de pagamento do devedor, sem afetar o mínimo existencial ao seu sustento e de sua família.

Assim, entendo pertinente ao caso a limitação dos descontos no patamar de 30% da remuneração bruta do autor, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário, o que corresponde à R$ 681,84 (seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos) mensais.

Portanto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência postulada, para determinar ao demandado que se abstenham de efetuar descontos oriundos dos empréstimos em discussão nestes autos em valor superior a 30% da renda bruta do demandado, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário, sob pena de fixação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por débito cobrado em excesso.

Oficie-se à fonte pagadora (Município), com urgência, para que adeque os descontos, observando a referida limitação.

Intimem-se.

Tendo em vista a natureza da presente lide, aliado à recente assunção desta Magistrada junto à 1ª Vara Cível e a quantidade excessiva de carga de trabalho em atraso, deixo de designar audiência prévia de conciliação.

Cite-se a parte ré para contestar, conforme disposto no artigo 335, III, combinado com o artigo 231, ambos do Código de Processo Civil.

Com a contestação, à réplica.

D. L.

(...)"

Nas razões, a parte recorrente menciona que a adesão ao contrato de abertura de conta corrente, em que a parte agravada recebe seu benefício, foi de livre e espontânea vontade, e que os descontos das parcelas, que possui expressa previsão contratual, não caracteriza consignação em folha de pagamento.

Cita que não há como imputar a alteração da limitação, devendo tal obrigação ser imposta exclusivamente à fonte pagadora, responsável pelos pagamentos da parte...

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