Decisão Monocrática nº 51912843620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-10-2022

Data de Julgamento06 Outubro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51912843620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002811971
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5191284-36.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

EMENTA

INVENTÁRIO. CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO. PROVIMENTO Nº 56 DO CNJ. juntada de procuração. 1. Sendo a parte assistida pela defensoria pública, mostra-se descabida a determinação de juntada de procuração. 2. NÃO COMPETE AO INVENTARIANTE A JUNTADA AOS AUTOS DA CERTIDÃO NEGATIVA DE TESTAMENTO EM NOME DO FALECIDO, NOS TERMOS DOS ARTS. 1º E 2º DO PROVIMENTO Nº 56 DO CNJ. RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se da irresignação de MARIA E. O. S. e OUTROS com a r. decisão que determinou a sua intimação para apresentar certidão de negativa de testamento, bem como de procuração devidamente assinada, nos autos do inventário dos bens deixados por morte de VALDOLINO S.

Sustentam os recorrentes que a decisão recorrida merece reforma, pois o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no Provimento nº 56/2016, é taxativo e expresso ao determinar que é obrigação legal dos juízes que conduzem as ações de inventário diligenciarem para obter a referida certidão e juntarem-na aos autos. Alega que deve ser declarada a não obrigatoriedade de juntada ao processo originário de procuração firmada pelas partes assistidas constituindo a Defensoria Pública ou a signatária como sua representante, bem como para que seja determinado ao juízo a quo o processamento da demanda sem a apresentação do referido documento. Pede o provimento do recurso.

É o relatório.

Diante da singeleza das questões e dos elementos de convicção postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático consoante o permissivo do art. 932, inc. III, do CPC, e adianto que merece provimento o recurso.

Com efeito, trata-se de inventário os bens deixados por morte de VALDOLINO S. e da irresignação de MARIA E. O. S. e OUTROS com a determinação de juntada de procuração e de certidão de inexistência de testamento.

Inicialmente, no que se refere a determinação de juntada de procuração devidamente assinada, tenho que, efetivamente, merece reparo a decisão atacada, pois estando a parte autora assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA e havendo declaração expressa da parte, pretendendo a abertura do inventário (evento 1, DECL20), mostra-se descabida a determinação de juntada de procuração.

Já, no que se refere a determinação de juntada de certidão de inexistência de testamente, tenho que, igualmente, merece reforma a decisão atacada.

Observo, pois, que o art. 2º do Provimento nº 56 do CNJ, prevê a obrigatoriedade da juntada da certidão acerca da inexistência de testamento para os casos de inventário e partilha judicial.

E o seu art. 1º dispõe, expressamente, que compete aos Magistrados essa providência:

“Art. 1º. Os Juízes de Direito, para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, e os Tabeliães de Notas, para a lavratura das escrituras públicas de inventário extrajudicial, deverão acessar o Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), módulo de informação da CENSEC – Central Notarial de Serviços...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT