Decisão Monocrática nº 51913796620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 12-12-2022

Data de Julgamento12 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51913796620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003098660
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5191379-66.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança

RELATOR(A): Des. GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

AGRAVANTE: LUCI MARIBEL BAPTISTA (AUTOR)

AGRAVADO: JOSEVANE DE ASSIS (RÉU)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito de vizinhança. DESISTÊNCIA DE RECURSO HOMOLOGADA. PERDA DO OBJETO.

O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO PREJUDICA A SUA ANÁLISE. INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. defensoria pública detém os poderes específicos para o ato. precedentes.

RECURSO PREJUDICADO. decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCI MARIBEL BAPTISTA contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar, nos autos da ação cominatória movida em face de JOSEVANE DE ASSIS.

A decisão agravada está assim redigida:

Vistos.

I. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Ademais, reza o artigo 98, do CPC/2015: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Assim, para concessão do benefício da gratuidade da justiça, imperiosa a comprovação de insuficiência de recursos.

A parte autora juntou documentos que indicam que não tem condições de suportar as despesas processuais. Assim, faz jus ao beneplácito.

Diante do exposto, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.

II. Em relação ao pedido de tutela de urgência (CPC art. 300), é necessário que haja probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - urgência.

A parte autora afirmou que o vazamento de água da casa da parte ré para a sua acontece há mais de 8 anos, portanto inexiste perigo de dano.

Destarte, ausente um dos requisitos legais, indefiro o pedido liminar.

III. Considerando que a parte autora manifestou interesse na designação de audiência de conciliação e, ainda, que a solução consensual deve ser estimulada (CPC/2015, art. 3°, §3°, e art. 139, inc. V), encaminhem-se os autos ao Cejusc, para designação de data para realização de audiência de conciliação.

Nos moldes do ato n° 047/2021, art. 1º, fixo remuneração em 1 (uma) URC na conciliação e em 2 (duas) URC’s na mediação cível, independentemente do número de sessões, do número de conciliadores(as) ou mediadores(as) e de acordo ou entendimento (inciso I) ou, em caso de acordo ou termo de entendimento homologado (inciso II), fixo remuneração, nas conciliações, no valor de 4 (quatro) URC’s para cada conciliador(a) e, nas mediações, no valor de 8 (oito) URC’s para cada mediador(a), devendo ser observado o disposto no artigo 2º do referido ato se houver parte que litiga sob amparo da AJG.

Informada a data, cite-se e intimem-se.

As...

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